TJRN - 0817062-11.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GLADSON DA SILVA BRAZ em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817062-11.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSON DA SILVA BRAZ REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, sustentando, em síntese, ser necessário a realização de diligências mais amplas, avaliação econômica de bens imateriais e a adoção de atos expropriatórios mais abrangentes em face do réu, com a finalidade satisfazer o crédito devido, constata-se que tais providências se revelam incompatíveis com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo de execução sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa, o que gera, via de consequência, a evidente incompetência do Juizado Especial nesta lide. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e o art. 98, inc.
I da Constituição Federal de 1988.
DETERMINO a secretaria a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar a demanda.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817062-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLADSON DA SILVA BRAZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em analise a petição ID 155494695, verifico que a parte exequente requer a penhora de todos os registros da marca "HURB", a penhora dos ativos digitais, inclusive oficiando as plataformas responsáveis pelos perfis do executado.
Além disso, requer que seja bloqueado/“congelado” os perfis indicados.
Diante disso, indefiro os pedidos por serem complexos e incompatíveis com o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis.
Neste sentido, intime-se a parte exequente GLADSON DA SILVA BRAZ, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 03:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817062-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLADSON DA SILVA BRAZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante carta precatória no ID 146630724, passo a analisar os demais pedidos presentes na petição ID 140941801.
Conforme pedido de renovação da penhora via SISBAJUD, intime-se a parte autora para apresentar a planilha do débito atualizada.
Após, voltem os autos conclusos para despacho para continuidade da execução.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD e, havendo veículo de propriedade da parte executada desimpedido, proceda-se com o impedimento do respectivo veículo, expedindo em seguida mandado de penhora e avaliação, cientificando que a parte requerida poderá, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, não havendo êxito no cumprimento da determinação acima, proceda-se com consulta de bens da parte executada através do sistema INFOJUD.
Encontrando-se declaração de imposto de renda e considerando o Provimento de n° 222, de outubro de 2020 -CGJ/RN que trata da modificação do art. 56 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para orientar a juntada de informação obtida pelo INFOJUD, no qual dispõe: "Art. 1º.
Modificar o art. 56, II e parágrafo único, do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Judicial) para a seguinte redação: Art. 56. ...........................
I - ....................................
II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo.
Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual.", determino à secretaria proceder com a juntada aos autos das informações obtidas junto ao sistema INFOJUD, devendo ficar com acesso restrito somente às partes, isto é, em segredo de justiça, conforme determinado no Provimento de n° 222, de outubro de 2020 -CGJ/RN.
Quanto aos pedidos da petição ID 147760396, indefiro a penhora dos bens na filial da empresa executada, por ainda existirem outros meios de satisfazer a dívida, e também, por não ter sido devidamente comprovada a filiação da empresa com a executada.
Indefiro o bloqueio e penhora de bens das empresas, nas quais João Ricardo Rangel Mendes figura como sócio, tendo em vista que são partes alheias ao processo.
Após a juntada da declaração, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob de extinção da execução.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817062-11.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GLADSON DA SILVA BRAZ CPF: *12.***.*17-78 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEOVANNA SANTOS BARBOSA - GO68931 DEMANDADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o(a) Carta Precatória de id:146630727 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) BARBARA ECHELLY ANDRADE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 12:23
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024.
-
28/09/2024 05:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:56
Processo Reativado
-
27/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:43
Decorrido prazo de GEOVANNA SANTOS BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 05:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 15:46
Decorrido prazo de AR em 03/04/2024.
-
20/03/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:14
Juntada de diligência
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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