TJRN - 0800438-75.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:16
Processo Reativado
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25/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0800438-75.2025.8.20.5145 Requerente: TACIANO SOUZA DA CRUZ Requerido: ROSINETE LEOCADIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, que formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id 145456760). É o relatório.
Decido.
Analisando as cláusulas do acordo firmado, constata-se que atende aos interesses do(a) (s) menor(es), restando ainda observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar.
O mesmo ocorre com a guarda e o direito de visita do(s) filho(s).
Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, no entanto, SUSPENDO a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. Nísia Floresta/RN, 18/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:33
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a TACIANO SOUZA DA CRUZ e ROSINETE LEOCADIO DE SANTANA.
-
12/03/2025 08:55
Outras Decisões
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10/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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