TJRN - 0801371-86.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801371-86.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LINDALICE ELVIRA DA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0801371-86.2025.8.20.5100, 0801375-26.2025.8.20.5100 e 0801376- 11.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem- se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: demanda predatória Corrigida Processo nº: 0801371-86.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (0801376-11.2025.8.20.5100,0801375-26.2025.8.20.5100 e 0801371-86.2025.8.20.5100); (Item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LINDALICE ELVIRA DA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801371-86.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:06
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº 0801371-86.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] AUTOR: LINDALICE ELVIRA DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CARTA DE CITAÇÃO A(o) Sr(a).
BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito, nos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria CITADO(A) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação imputará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
No endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam é possível acessar os documentos associados ao presente feito com a respectiva chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032116335098400000136318852 Petição inicial - tarifa Documento de Comprovação 25032116335108300000136318854 Documentos de identificação Documento de Comprovação 25032116335122000000136318855 Extratos Documento de Comprovação 25032116335138900000136318856 Requerimento administrativo Documento de Comprovação 25032116335149300000136318858 Decisão Decisão 25033107531578300000136969704 Assu/RN, 31 de março de 2025 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALICE ELVIRA DA FONSECA.
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27/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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