TJRN - 0805971-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DIAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de G J PEREIRA - ME em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805971-84.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA TAVARES DIAS REU: G J PEREIRA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 154611071, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:41
Homologada a Transação
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MONIQUE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805971-84.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA TAVARES DIAS REU: G J PEREIRA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renata Tavares Dias em desfavor de GJ Pereira - ME, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que teve seu nome negativado pela empresa ré, contudo, jamais contratou com a requerida.
Afirmou, ainda, que tentou contato com a ré para resolução do problema, mas não obteve sucesso.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 350,00 e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147733900), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em resumo, que a parte autora não comprovou a inscrição no cadastro de inadimplentes e que não há relação jurídica entre as partes.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148926202. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada tendo em vista que a parte autora juntou documento de id. nº 118494667 o qual demonstra dívida imputada pela parte ré, no valor de R$ 350,00, devendo a eventual ilegalidade da cobrança ser analisada no mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, supostamente não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
A parte autora alegou que foi inscrita no cadastro negativo do Serasa por dívida não reconhecida e, para isso, apresentou documento de id. nº 148926208, consistente em um “print” da tela do aplicativo do órgão de proteção ao crédito, no qual consta o seu nome, “Renata” e as informações da negativação pela parte ré, G J Pereira ME, data de vencimento 14/04/2020, valor R$ 350,00, contrato nº 04528, consulta atualizada em 23/02/2024.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, apesar de reconhecer a fragilidade da prova apresentada, cabia à parte ré demonstrar a relação contratual que ensejou a dívida, ou, tendo em vista que sua alegação é de não existência de vínculo entre as partes, demonstrar que o contrato referido na cobrança/negativação é correspondente a terceira pessoa, e não à autora.
Contudo, somente se limitou a afirmar que não possui relação com a consumidora (o que reforça a verossimilhança das alegações autorais) e que não a inscreveu no cadastro de inadimplentes, contudo, a consulta apresentada junto à sua contestação (02/11/2024) é posterior a da autora (23/02/2024) e até mesmo do ajuizamento do processo, de modo que não é possível concluir que não houve negativação anterior.
Desse modo, não sendo possível afirmar que a relação é existente, configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, mostrando-se ilegítima a cobrança do débito vergastado, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC, sendo a declaração de inexistência da dívida bem como a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Nesse sentido, cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808789-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024).
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência do débito ora discutido, no valor de R$ 350,00, com vencimento 14/04/2020, valor R$ 350,00, contrato nº 04528, apontado em nome da autora junto à ré; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Transitado em julgado, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à retirada de eventual anotação porventura existente junto ao SERASAJUD e SPCJUD, que se refira à dívida discutida nesta ação.
Caso o sistema esteja temporariamente indisponível para a realização desse serviço, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício para cumprimento da medida.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805971-84.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATA TAVARES DIAS CPF: *66.***.*24-95 Advogados do(a) AUTOR: ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA - RN15416, MONIQUE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN18605 DEMANDADO: G J PEREIRA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-26 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/04/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 05:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805971-84.2024.8.20.5004 AUTOR: RENATA TAVARES DIAS RÉU: G J PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
No que pertine ao pleito de urgência inaugural, tem-se que o mesmo perdeu o objeto diante do contido no documento de id. 146453634, dando conta da inexistência de negativações do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
Por outro lado, compulsando os autos, em que pese o teor da Certidão do Oficial de Justiça (id 140193279) dando conta de que procedeu com a citação da parte ré, verifica-se dos prints de conversa via WhatsApp anexados que não há confirmação de leitura das mensagens enviadas, o que acontece quando existem os dois traços azuis, nem mesmo que tenha havido qualquer interação efetiva do destinatário com o referido Servidor Público.
Assim sendo, não há como validar aquele ato citatório, devendo ser considerado NULO, impossibilitando a decretação da revelia, motivo pelo qual indefiro o pleito autoral de id 143770522.
Todavia, face ao comparecimento espontâneo nos autos no id 144343624, deve a parte demandada ser considerada citada em 27/02/2025, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95.
Do exposto, nos mesmos moldes do Despacho de id 118805131, DETERMINO o seguinte: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:46
Outras Decisões
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de G J PEREIRA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de G J PEREIRA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:59
Juntada de diligência
-
16/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:56
Juntada de diligência
-
10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:39
Juntada de diligência
-
10/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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