TJRN - 0851338-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851338-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CONCEICAO DE FATIMA DE AZEVEDO BATISTA, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CAMARA, CONCEICAO MARIA MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA, CONCISIA LOPES DOS SANTOS, CONSTANCIA BEZERRA DE LIMA MEDEIROS, CONSTANCIA MARIA DE MENEZES, CONSTANCIA MARIA NOGUEIRA COSTA, CONSUELO DE AQUINO MEDEIROS, CONSUELO LIMA DE OLIVEIRA, CONSUELO NICACIO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, na qual CONSUELO NICÁCIO DA SILVA comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu sua exclusão da ação.
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória e dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:43
Outras Decisões
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28/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851338-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CONCEICAO DE FATIMA DE AZEVEDO BATISTA, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CAMARA, CONCEICAO MARIA MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA, CONCISIA LOPES DOS SANTOS, CONSTANCIA BEZERRA DE LIMA MEDEIROS, CONSTANCIA MARIA DE MENEZES, CONSTANCIA MARIA NOGUEIRA COSTA, CONSUELO DE AQUINO MEDEIROS, CONSUELO LIMA DE OLIVEIRA, CONSUELO NICACIO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente CONSUELO NICÁCIO DA SILVA veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0867677-77.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Ademais, cumpre esclarecer que a execução individual nº 0867677-77.2024.8.20.5001, com base na qual o exequente fundamentou sua desistência, foi ajuizada posteriormente ao presente cumprimento, de modo que, configurada a inicial litispendência, o Juízo prevento é o desta 1ª Vara da Fazenda Pública.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente CONSUELO NICÁCIO DA SILVA.
Intimem-se.
Oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública comunicando a prevenção desta 1ª Vara da Fazenda Pública quanto à litispendência entre a execução individual nº 0867677-77.2024.8.20.5001 e o presente feito.
Após, apresentada desistência do recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória e dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/10/2024 13:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/10/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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