TJRN - 0807387-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:43
Juntada de despacho
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06/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0807387-62.2025.8.20.5001 Autor: JOSUELMA PATRICIA DANTAS DA SILVA e outros (2) Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JOSUELMA PATRICIA DANTAS DA SILVA e outros (2) em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que a sua residência foi inundada em 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Fundamentos Preliminares Menores e legitimidade em Juizados da Fazenda Pública Alega a parte ré que autor menor é ilegítimo para figurar como parte em Juizados da Fazenda Pública.
Esse tema já foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de o menor pode, sim, ser parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR INCAPAZ QUE FIGURA COMO PARTE DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES. - Consoante entendimento do STJ, "A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º)"; - Existindo, então, "regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei nº 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801637-81.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 17/03/2024).
Sendo assim, afasto a preliminar e ilegitimidade ativa de parte.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que a produção de prova oral é desnecessária, uma vez que a análise documental é suficiente para comprovar os fatos e não seria erodida por aquela.
Em suma, é indevido o aprazamento de audiência para comprovar o que já o foi por documento.
Um adendo, desde já: somos seres emocionais, sujeitos a afetos positivos (amor, compaixão, amizade, apego) e negativos (raiva, rancor, repulsa, nojo) e esses afetos estão implicados, em maior ou menor escala, em tudo que pensamos, sentimos e fazemos.
Os afetos humanos são capazes de alterar a percepção e, consequentemente, interferir na interpretação dos fatos pelas pessoas que depõem em processos judiciais.
Isso sem contar o fenômeno das falsas memórias - que é diretamente proporcional à distância entre os fatos e o depoimento em Juízo.
Como eu disse em minha mais recente obra, "As memórias dissolvem-se, mutam-se e se fundem com o tempo, e nunca percebemos isso, porque não existe uma memória do esquecimento (...) O problema do esquecimento é, como eu disse acima, não nos lembrarmos do que esquecemos nem de que outros elementos são inseridos para dar coerência narrativa ao evento memorizado.
Você não lembra que determinado detalhe desapareceu e que tem uma memória nova (ainda que inautêntica) em cima.
Então os espaços preenchidos passam a ser entendidos como se fossem desde o início o que você lembrava.
Em suma, o tempo vai dissolvendo a verdade factual em face de uma verdade pessoal reconstruída a partir de fragmentos daquela.
Quem conta um conto não apenas aumenta um ponto.
Sem perceber, insere ou retira vírgulas, reticências e exclamações, informações e ilusões – que passam a ser percebidas como a verdade do que ocorreu, desde sempre" (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos.
O Cérebro que Julga: neurociências para juristas.
Florianópolis: Emais Editora, 2023).
Nossa objetividade, aliás, é uma quimera.
Assim como todo ponto de vista é uma vista a partir de um ponto, o que é dito não reflete necessariamente o que é interpretado.
Somos, antes de tudo, interpretantes.
A realidade não é objetiva, nossos ouvidos não são gravadores.
Não vemos percebemos as coisas e os fenômenos como eles são ou como eles soam de fato, mas sim ressignificados com base nas peculiaridades de nosso cérebro e nas experiências anteriores de nossas vidas.
Um poeta e um pescador sobre o mesmo barco veem mares diferentes (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos.
O Cérebro que Julga: neurociências para juristas.
Florianópolis: Emais Editora, 2023).
O que quero dizer com isso? Que quando alguém interpreta uma informação, entendida esta como qualquer expressão captada por nossos sentidos, sempre produz um significado e revela seu próprio ser-no-mundo (Heidegger).
O intérprete está na interpretação que faz, seja ela fundada ou infundada.
Na natureza, aliás, não há cheiros, gostos, cores e sons.
Há moléculas, ondas eletromagnéticas ou mecânicas. É o nosso cérebro quem dá um sentido a tudo isso.
A realidade – tal qual a conhecemos – nesse sentido, é uma imensa criação mental. "Ao contrário do que imaginamos, a realidade tal qual a percebemos é construída.
O que somos depende do que fomos, e as experiências que tivemos fazem a mediação.
Quando interpretamos o mundo, reconhecemos – ainda que não notemos – fragmentos de nossas vivências.
Vemos a partir do que já vivemos, vemos o mundo a partir de nossas expectativas" (SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos.
O Cérebro que Julga: neurociências para juristas.
Florianópolis: Emais Editora, 2023).
Mas o paradigma racionalista que nos forjou como juristas e que, em boa medida, ainda povoa o senso comum dos juristas (Warat) faz com que superestimemos nossa inteligência, nosso bom senso e nossa capacidade de perceber os acontecimentos.
Ao contrário, costumamos ser presas dos nossos vieses.
O que temos, em boa medida, são pontos de vista, meros recortes limitados pelos nossos pontos cegos, preconceitos e crenças.
Como as ciências cognitivas vêm demonstrando ao longo das últimas décadas, sobra pouco para nossos arroubos de razão.
O ponto que tratarei a partir de agora é um dos grandes problemas na avaliação da prova testemunhal: o chamado "salto causal" (ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto.
Entre os fatos e as provas: padrões que condenam.
Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-os-fatos-e-as-provas-padroes-que-condenam-23122019.
Acesso em 11 mar 2025).
E o que significa o tal salto causal? Trata-se de considerar como objetivo um elemento que é subjetivo, considerar como provado o que foi dito pela parte ou por uma testemunha durante o seu depoimento, sendo que a única certeza que se tem é: a de que está provado que a testemunha disse algo a respeito de um evento.
E o fato dela dizer algo sobre um caso não significa que, necessariamente, ele tenha ocorrido ou, no mínimo, ocorrido daquele jeito.
Da mesma forma, três depoimentos em um mesmo sentido não provam a existência do fato de maneira peremptória, provam apenas que os três depoimentos foram coerentes entre si.
Essa objetificação errada às vezes ganha contornos matemáticos: há três testemunhos em um sentido e dois em outro, o que implicaria no convencimento acerca dos fatos que foram ditos pela maioria das testemunhas.
A objetificação de elementos subjetivos, oriundos da percepção de um indivíduo, leva ao risco de julgamentos iníquos.
Por isso que a já tão falha prova oral, em um caso que pode ser provado documentalmente, como ocorre aqui, é impertinente.
Passada essa questão da desnecessidade de prova oral, a controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais às partes autoras, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023.
No caso em tela, porém, a parte autora não comprovou: a) que o local especificamente indicado foi inundado; b) e, mesmo que provado, não comprovou que a residência fica no local indicado; c) que o evento teria sido na data alegada; c) por fim, que o imóvel foi inundado e ocasionou danos morais para além de um mero aborrecimento.
Em suma, a prova juntada (reportagens genéricas sobre alagamentos, fotos e vídeos de locais inundados) não individualizam o imóvel; não fixam o evento em sua data; não atestam que a autora foi atingida pelo evento climático.
Isto é, não há como se saber, pelo que foi juntado, se é o local atingido e se foi naquele dia sugerido na inicial.
Aliás, tem sido muito comum, nesse tipo de pedido: a) a juntada de reportagens apontando alagamento em determinada região da cidade (mas não, especificamente, na rua informada); b) vídeos privados de vias públicas alagadas (mas não que provem que o referido imóvel está na área ou em que é filmada sua fachada); c) fotos e vídeos internos de residências que teriam sido alagadas (mas não comprovando que se trata do imóvel alegadamente inundado); d) comprovantes de endereço em datas díspares da em que ocorreu o evento (no caso, de três anos antes dos fatos - ano de 2020); e) comprovantes de endereço pouco críveis (como boletos bancários e documentos privados facilmente manipuláveis).
Além disso, prints de supostas imagens de celular não são prova judicialmente aceita, porque ferem a cadeia de custódia.
Todas essas alegações não possuem facticidade, isto é, pertinência probatória com a causa de pedir e com o pedido.
Este é um desses casos.
Diante disso, considero que o elemento de prova juntado aos autos pela parte autora não é suficiente para desnaturar a prova oficial oriunda do Estado Brasileiro.
Em suma, não me convenceu.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1] [1] http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/na-o-acabara-de-uma-hora-para-outra-diz-prefeito-de-natal-sobre-transtornos-apa-s-chuvas/542079 [2] https://www.mprn.mp.br/noticias/apos-acao-do-mprn-tj-confirma-omissao-da-prefeitura-de-natal-em-servicos-de-drenagem/ [3] https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/07/07/por-que-a-cidade-do-sol-nao-aguenta-chuva-engenheiros-explicam-alagamentos-em-natal.ghtml -
12/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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