TJRN - 0803926-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803926-82.2025.8.20.5001 Autor: ALRICELIA COSTA E SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id.152194659 que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de condenação do réu a implantar a progressão pleiteada, bem como a pagar os valores devidos a contar de 17/05/2014 (respeitada a prescrição quinquenal).
O autor, ora embargante, alega em prol de sua pretensão a existência de omissão, considerando que o juízo sentenciante não se pronunciou acerca do art. 20 da LC 120/201. intimada, a parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos opostos, alegando a inexistência dos erros apontados.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Da atenta análise da sentença supracitada, infere-se que assiste razão ao embargante, pois, de fato, este juízo deixou de apreciar o peido relacionado ao art. 20, da LC 120/2010, a qual determina atualização no padrão remuneratório de cada nível.
Sobre o tema o artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece que deve haver um aumento de 2,3% nos padrões de vencimento entre cada Nível, independentemente da Classe a que o servidor pertença.
Vejamos: Art. 20 Os padrões de vencimento terão um acréscimo de 2,3% (dois pontos percentuais e três décimos) entre cada nível, independentemente da classe a qual pertença.
No entanto, esse percentual já foi incorporado às tabelas salariais dos cargos efetivos, conforme previsto no Anexo I da referida lei e suas alterações.
Portanto, não é cabível aplicar novamente esse percentual sobre os valores já fixados no Anexo, sob pena de se incorrer em duplicidade de pagamento pelo mesmo critério (bis in idem).
Esse é o entendimento perfilhado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2,3% ENTRE CADA NÍVEL OBSERVADA NAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO ANEXO I DA LCM Nº 120/2010.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PADRÕES DE VENCIMENTO FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VÍCIO SUPERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso inominado N.º: 0810369-83.2024.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, relator FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, julgado em 03/06/2025, publicado em 12/06/2025) À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada.
Mantida integralmente a sentença nos demais termos e por seus próprios fundamentos.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:23
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803926-82.2025.8.20.5001 Autor: ALRICELIA COSTA E SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para Classe A, nível III, do grupo agente de saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Alegou que é agente comunitário de saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público no dia 23/02/1999, no entanto, o Poder Municipal de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010 no que tange a sua progressão funcional.
Contestação apresentada pelo ente demandado (ID nº 144044837), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, e no mérito requereu o julgamento improcedente da ação. É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da Prejudicial de mérito Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 17/05/2019, sem decisão terminativa pela Administração ré, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ.
Desse modo, considerando a suspensão da prescrição em 16/04/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2014, nos termos da súmula 85 do STJ.
Da inaplicabilidade do tema 1157 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso.
Ocorre que, a situação dos agentes de endemias é excepcional e passou a ser regulada pela Emenda Constitucional 51/2006, de modo que, na ADI 5554, o STF fixou a seguinte tese: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
No âmbito do município de Natal, a Lei complementar municipal nº 80 criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo posteriormente regulamentado pelo decreto 8.259 de setembro de 2007 que transformou o regime jurídico aplicável aos agentes de combate em endemias de acordo com a EC nº 51/06, sem necessidade de novo processo seletivo.
Para além da possibilidade de fixar regime celetista ou estatutário aos profissionais da saúde contemplados, há de se ter processo seletivo antes da vigência da alteração constitucional.
No caso em apreço, da análise do Decreto 8259/07, Anexo II, observa-se que consta o nome da parte autora na posição 28, cujo título é a relação dos Agentes Comunitários de Saúde que se submeteram ao processo seletivo regular.
Desse modo, tratando-se de exceção constitucional regulamentada pelo legislador ordinário, afasto a aplicação da tese vinculada no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157.
Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) Aos servidores que ingressaram antes do PCCV inaugurado pela LC 120/10, houve adesão ao regime nos seguintes termos: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de agente de saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I.
E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como como Agente de Saúde II.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Classe Nível 23/02/1999 Admissão em período anterior à LC 120/10, não se aplica - - 13/07/2011 Enquadramento inicial na carreira (art. 34, II da LC 120/2010) I B 13/07/2013 Decurso de dois anos, nova classe.
I C 13/07/2015 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de três anos como agente em saúde I, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
II A 13/07/2017 Decurso de dois anos, nova classe.
II B 13/07/2019 Decurso de dois anos, nova classe.
II C 13/07/2021 Decurso de dois anos, nova classe.
II D 13/07/2023 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de quatro anos como agente em saúde II, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
III A Nas avaliações de desempenho a qual foi submetida, a autora obteve conceito excelente (ID nº 140925071 pág. 18 a 31).
No que concerne às avaliações de desempenho não realizadas pela administração pública, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório na Nível III, Classe A do grupo de nível fundamental, agente em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) Efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos partir de 17/05/2014 (respeitada a prescrição) até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme evolução funcional estabelecida na fundamentação, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803926-82.2025.8.20.5001 Parte autora: ALRICELIA COSTA E SILVA Parte ré: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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