TJRN - 0803584-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803584-39.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo J.
A.
L.
D.
P.
L.
Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA.
PLEITO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MESMOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NA LOCALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada, determinando que o plano de saúde mantivesse o tratamento de menor diagnosticado com TEA na clínica descredenciada, com os mesmos profissionais que o acompanhavam, sob pena de penhora via SISBAJUD. 2.
A parte agravante alegou que o tratamento poderia ser realizado em rede credenciada e que a imposição de custeio de assistente terapêutico seria descabida, por tratar-se de profissão não regulamentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível impor ao plano de saúde a continuidade do tratamento em clínica descredenciada, considerando a existência de rede credenciada apta ao atendimento; e (ii) se é obrigatória a cobertura de profissional assistente terapêutico para aplicação da metodologia ABA, em razão da ausência de regulamentação da profissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida baseou-se na alegação de que os horários oferecidos pela clínica credenciada inviabilizavam a frequência escolar do menor e o regime laboral dos pais, além do vínculo terapêutico com os profissionais da clínica descredenciada. 4.
Contudo, verificou-se que a rede credenciada possui profissionais aptos ao tratamento multidisciplinar prescrito, não havendo prejuízo à continuidade do atendimento. 5.
A imposição de custeio de assistente terapêutico foi afastada, por tratar-se de profissão não regulamentada, sem previsão contratual ou legal que obrigue o plano de saúde a arcar com tal custo. 6.
A obrigatoriedade de custeio de procedimentos não relacionados à natureza contratual pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: (i) A continuidade do tratamento em clínica descredenciada somente é admissível na ausência de rede credenciada apta ao atendimento, o que não se verifica no caso concreto. (ii) A cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, em razão da ausência de regulamentação da profissão e da inexistência de previsão contratual ou legal.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 567/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810723-76.2024.8.20.0000, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2024; TJRN, AI nº 0811867-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2024; TJRN, AI nº 0805018-34.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, que, nos autos da Ação ordinária (proc. nº 0802775-57.2025.8.20.5106) proposta por J.
A.
L. de P.
L., representado por seu genitor, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a demandada mantenha o tratamento do menor autor na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, nos termos do laudo médico de ID. 142385130, sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que possui rede credenciada apta para atendimento do menor, como é o exemplo da Clínica NHD, que realizou todos os agendamentos das terapias a serem realizadas.
Destaca que, quando o consumidor contrata um plano de saúde, ele fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada, não havendo de se falar em livre escolha do prestador.
Questiona, ainda, a imposição de serviço prestado por assistente terapêutico, profissional alheio a área de saúde, destacando que o tratamento de PSICOLOGIA (com ABA ou outra abordagem) resta administrativamente garantido.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Este Relator proferiu a decisão de ID nº 29878278, deferindo o pedido de suspensividade quanto à imposição de que o tratamento do autor se dê necessariamente na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, bem como em relação à imposição de custeio/autorização de profissional assistente terapêutico para aplicação/suporte da metodologia ABA, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões em ID nº 30422279.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID nº 30523189). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme já relatado, a parte agravante se insurge contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a demandada mantenha o tratamento do menor autor na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, nos termos do laudo médico de ID nº 142385130, sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela recorrente, para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora, é de que o tratamento pode ser fornecido em rede credenciada, bem como que a figura do assistente terapêutico imposto na decisão agravada seria descabida, por ser profissão estranha à área de saúde.
No caso em análise, é de se constatar que a decisão recorrida baseou-se na alegação do autor, ora agravado, de que, não obstante as terapias prescritas terem sido agendadas na clínica indicada pelo plano em substituição àquela que o menor realizada as suas terapias e que foi descredenciada, o foram em menor quantidade que a prescrita pelo médico assistente e em horários aleatórios que inviabilizavam a sua frequência escolar e prejudicavam o regime laboral dos seus pais.
Ademais, ressaltou-se o vínculo terapêutico existente entre o menor e os profissionais que já o atendiam, como fator importante ao sucesso do seu tratamento.
Pois bem.
Compulsando os autos, a princípio, não se vislumbra que a parte agravante tenha incorrido em uma conduta ilegal em relação ao descredenciamento com a clínica até então utilizada pelo agravado em seu tratamento, bem como, nesse momento de cognição sumária, não resta demonstrado, de plano, que a migração para uma outra clínica credenciada, inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral.
Isso porque vejo que administrativamente se resguarda o direito da agravante à assistência multidisciplinar, consoante prescrição médica.
Nesse prumo, consoante destacado pelo representante da 17ª Procuradoria de Justiça, “(…) os beneficiários dos planos de saúde devem procurar atendimento junto aos profissionais já vinculados às operadoras e, apenas na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o serviço ou procedimento demandado, a operadora tem o dever de garantir o atendimento com prestador fora de sua rede credenciada, responsabilizando-se pelo pagamento integral do serviço prestado.” Assim, considerando-se que a parte autora requer especificamente que o tratamento seja mantido na clínica descredenciada “Sentidos/Makarios”, e tendo em vista que existe a disponibilidade de outras clínicas atualmente credenciadas pela parte Agravada e com disponibilidade para a prestação dos tratamentos e terapias prescritas ao Agravante, não existem motivos para a continuidade do tratamento com a empresa que fora descredenciada legalmente, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 567/2022., sendo portanto, forçoso o provimento do recurso.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA A TRANSIÇÃO PARA A NOVA EMPRESA CREDENCIADA DA RÉ.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL.
EMPRESA CREDENCIADA QUE SE ENCONTRA APTA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-76.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA UNIMED QUANTO AS TERAPIAS SOLICITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PSICOPEDAGOGIA.
DECISÃO EXTRA PETITA NESTE PONTO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DO PLANO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECOMENDAÇÃO DE UMA SESSÃO SEMANAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811867-22.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…).
TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023).
Assim, entendo que, mesmo diante das inconsistências de horários, as quais certamente podem ser resolvidas, não há de se falar em possibilidade de escolha de prestador, em especial quando se há comprovadamente rede apta ao tratamento.
Não bastasse, no caso em apreço, insurge-se, ainda, a ora recorrente em face da imposição de custeio de profissional assistente terapêutico para aplicação/suporte da metodologia ABA, fundamente este que entendo merecer relevância.
Nesse contexto, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos ao postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, mesmo que em ambiente clínico, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. .
TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR.
TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805018-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar, sob pena de afetar o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato existente entre as partes.
Do exposto, ratificando a decisão de ID nº 26456706, em parcial consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para afastar a imposição de que o tratamento do autor se dê necessariamente na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, bem como em relação à imposição de custeio/autorização de profissional assistente terapêutico para aplicação/suporte da metodologia ABA. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803584-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803584-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: J.
A.
L.
D.
P.
L.
Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, que, nos autos da Ação ordinária (proc. nº 0802775-57.2025.8.20.5106) proposta por J.
A.
L. de P.
L., representado por seu genitor, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a demandada mantenha o tratamento do menor autor na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, nos termos do laudo médico de ID. 142385130, sob pena de penhora via SISBAJUD, do valor necessário ao tratamento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que possui rede credenciada apta para atendimento do menor, como é o exemplo da Clínica NHD, que realizou todos os agendamentos das terapias a serem realizadas.
Destaca que, quando o consumidor contrata um plano de saúde, ele fica ciente de que seus atendimentos se darão junto à rede credenciada, não havendo de se falar em livre escolha do prestador.
Questiona, ainda, a imposição de serviço prestado por assistente terapêutico, profissional alheio a área de saúde, destacando que o tratamento de PSICOLOGIA (com ABA ou outra abordagem) resta administrativamente garantido.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela recorrente, para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora, é de que o tratamento pode ser fornecido em rede credenciada, bem como que a figura do assistente terapêutico imposto na decisão agravada seria descabida, por ser profissão estranha à área de saúde.
No caso em análise, é de se constatar que a decisão recorrida baseou-se na alegação do autor, ora agravado, de que, não obstante as terapias prescritas terem sido agendadas na clínica indicada pelo plano em substituição àquela que o menor realizada as suas terapias e que foi descredenciada, o foram em menor quantidade que a prescrita pelo médico assistente e em horários aleatórios que inviabilizavam a sua frequência escolar e prejudicavam o regime laboral dos seus pais.
Ademais, ressaltou-se o vínculo terapêutico existente entre o menor e os profissionais que já o atendiam, como fator importante ao sucesso do seu tratamento.
Contudo, em que pese o entendimento firmado na decisão impugnada, neste instante de análise sumária, vislumbro a probabilidade do direito defendido pela agravante.
Isso porque vejo que administrativamente se resguarda o direito da agravante à assistência multidisciplinar, consoante prescrição médica.
Ademais, a princípio, não se vislumbra a conduta ilegal da agravante, em relação ao descredenciamento da clínica até então utilizada pelo menor agravado em seu tratamento, bem como, nesse momento de cognição sumária, não resta demonstrado, de plano, que a migração para a clínica credenciada inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral.
Sobre a matéria, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…). 2.
In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…).
TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023) Assim, entendo que, mesmo diante das inconsistências de horários, as quais certamente podem ser resolvidas, não há de se falar em possibilidade de escolha de prestador, em especial quando se há comprovadamente rede apta ao tratamento.
Não bastasse, no caso em apreço, insurge-se, ainda, a ora recorrente em face da imposição de custeio de profissional assistente terapêutico para aplicação/suporte da metodologia ABA, fundamente este que entendo merecer relevância.
Nesse contexto, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos ao postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, mesmo que em ambiente clinico, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. .
TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR.
TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805018-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito domiciliar, sob pena de afetar o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato existente entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade quanto à imposição de que o tratamento do autor se dê necessariamente na Clínica Sentidos/Makarios, com os mesmos profissionais que o acompanham, bem como em relação à imposição de custeio/autorização de profissional assistente terapêutico para aplicação/suporte da metodologia ABA, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contudo, de modo a evitar qualquer prejuízo inverso ao menor agravado, e diante dos registros quanto à inconsistência de horários das sessões na nova clínica credenciada, condiciono os efeitos da presente decisão à juntada, pela operadora de saúde, de prova das marcações das terapias do autor no turno da manhã, evitando interferências em sua frequência escolar.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 13 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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