TJRN - 0872957-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 21:15
Juntada de diligência
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:46
Juntada de diligência
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSUELO BARBALHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:16
Juntada de diligência
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18/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE LIMA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE LIMA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872957-29.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: GUSTAVO CESAR BARBALHO COUTINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de GUSTAVO CÉSAR BARBALHO COUTINHO, devidamente qualificado, ao qual atribuída a prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Denúncia recebida em 04 de dezembro de 2024, conforme decisão de ID 137630266.
O acusado foi devidamente citado (ID´s 144835095 e 144835096) e, por meio de advogado regularmente constituído (ID 143054281), apresentou a resposta à acusação presente no ID 144840991, peça defensiva na qual não foi suscitada questão preliminar. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos contidos na peça defensiva proposta pelo acusado GUSTAVO, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo o seguinte: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir ao acusado a exata compreensão da imputação contra ele formulada (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária dos demandados, nos termos do artigo 397 do CPP.
Desta forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 09h.
A Secretaria adote todas as providências necessárias à realização da assentada designada, devendo, outrossim, certificar se houve cumprimento (ou não) da determinação de intimação da autoridade policial, contida na decisão de ID 137630266.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/09/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Outras Decisões
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10/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:13
Juntada de diligência
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14/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2024 16:37
Recebida a denúncia contra GUSTAVO CESAR BARBALHO COUTINHO
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25/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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