TJRN - 0802911-94.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:33
Juntada de diligência
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24/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0802911-94.2024.8.20.5104 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FRANCISCO CANINDE BEZERRA JOAO MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por FRANCISCO CANINDE BEZERRA em desfavor de JOÃO MARIA DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe.
As partes realizaram acordo em audiência (ID 145188010). É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ressalto que, em caso de descumprimento, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença respectivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios, diante do caráter de consensualidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado em automático.
Arquivem-se os autos.
João Câmara/RN, data no rodapé.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:08
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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12/03/2025 12:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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06/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:22
Juntada de diligência
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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04/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:59
Recebidos os autos.
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31/01/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de João Câmara
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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