TJRN - 0821276-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 REQUERENTE: VERONICA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando o pedido formulado de desconsideração da personalidade jurídica, determino que a parte autora indique, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados qualificativos dos sócios/administradores da pessoa jurídica ré, a fim de viabilizar eventual inclusão destes no polo passivo.
Intime-se, após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:50
Processo Reativado
-
01/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERONICA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Como se pode observar na certidão acostado aos autos no Id. 157644212, a parte exequente não se manifestou sobre o despacho, não indicando bens passíveis de penhora para ser dada continuidade à execução.
Como o rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais não comporta suspensão do processo e, no caso em comento, a extinção é medida que se impõe.
Dispõe o art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo localização de bens penhoráveis, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
Ao exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de encontro de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERONICA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 10 dias se manifestar acerca da tentativa de bloqueio do ID 155847614, e no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 AUTOR: VERONICA BARBOSA DE LIMA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 12:37
Processo Reativado
-
06/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821276-11.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA BARBOSA DE LIMA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se é cabível o cancelamento de descontos a título com nome de Contribuição SINDICATO/COBAP, que estão incidindo de forma não autorizada sobre o benefício previdenciário da autora, e se existem danos morais indenizáveis decorrentes de tal conduta.
Citado, o réu contestação e alegou que em sendo regular a filiação, bem como, existindo autorização do desconto da mensalidade no benefício previdenciário, não há que se falar em lesividade apta a condenação por danos advindos de tais descontos.
Destaca que já procedeu com a exclusão da filiação da parte autora e o cancelamento da consignação e cobrança da mensalidade de associação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente adotado o posicionamento de julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o adequado deslinde jurídico, realizo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, em razão do entendimento adotado de que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito, ao demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDICATO/COBAP”, através de histórico de créditos do INSS.
A parte autora afirmou que os descontos iniciaram em setembro de 2023, na quantia de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme se demonstra do extrato de pagamento emitido pelo INSS, anexado aos autos.
Somando-se os valores descontados ilegalmente pela demandada, o montante desses valores, até a propositura da ação, perfaz a quantia de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais).
Diante dos fatos alegados e das provas juntadas na petição inicial, a parte demandada, por sua vez, não se desobrigou do ônus que lhe cabia, furtando-se de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Especificamente, a parte demandada deveria ter trazido aos autos a prova da relação jurídica entre as partes e a autorização concedida pela parte autora para efetivação dos descontos em folha de pagamento.
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em Assembleia Geral.
Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (…) Porém, de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Logo, empregados não sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa.
E, por assim ser, o desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado é indevida.
Desse modo e não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária, é devido o cancelamento dos descontos, comprovados com os documentos anexados aos autos, se impõe.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida, que deve ser restituída em dobro.
Nesse sentido, o CDC: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, o engano é injustificável, razão pela qual a parte demandada deve proceder à devolução do valor corrigido, em dobro.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5o, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito (doloso ou culposo) praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
No caso dos autos já restou evidente uma atuação ilícita por parte da demandada, que deixou de observar cautelas essenciais à realização dos descontos na folha de pagamento da parte autora.
O dano extrapatrimonial restou evidenciado uma vez que os descontos não autorizados foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Embora o simples desconto indevido não configure por si só dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto a benefício previdenciário – de cunho alimentício, necessário ao sustento do beneficiário – certamente produzem uma preocupação descabida, com aborrecimentos e contratempos até que haja a regularização da situação, que excedem a normalidade.
Por fim, com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os prejuízos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela parte demandada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR indevidos os descontos discutidos na presente ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de contribuição, sem a devida autorização, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; B) CONDENAR a parte demandada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora sob a rubrica “CONTRIB SINDICATO/COBAP” desde o mês de setembro de 2023, que corresponde ao importe de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) já em dobro, além de incluir as parcelas eventualmente descontadas durante o trâmite desta ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença, pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; C) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais; No valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:09
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIMA em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819615-84.2021.8.20.5106
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Bruno Rafael Costa de Sousa
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:37
Processo nº 0819615-84.2021.8.20.5106
Bruno Rafael Costa de Sousa
Mprn - 05 Promotoria Mossoro
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 16:08
Processo nº 0853447-98.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 16:21
Processo nº 0825099-36.2023.8.20.5001
Maria do Socorro de Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 14:04
Processo nº 0803980-16.2025.8.20.0000
C R da Silva Derivados de Petroleo LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 15:29