TJRN - 0819615-84.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0819615-84.2021.8.20.5106 Parte ativa: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Parte passiva: EDNA DA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA CPF: *60.***.*45-41, através do seu Advogado do(a) REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374, para: ( x ) Oferecer as razões do recurso, no prazo de 08 dias Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 AGNALDO BATISTA DA SILVA Servidor(a) -
02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0819615-84.2021.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros PARTE PASSIVA: EDNA DA SILVA TEIXEIRA e outros SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
LAUDO PERICIAL.
APREENSÃO.
CONFISSÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação penal pública em face de BRUNO RAFAEL DA COSTA e Edna das Silva Teixeira, dando-os como incursos nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, aduzindo, em apertada síntese, que “no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 11h00min, no posto da PRF, BR-110, KM-43, Mossoró/RN, os denunciados EDNA DA SILVA TEIXEIRA e BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA, agindo em comunhão de desígnios, transportavam no interior de um automóvel Hyundai Tucson, placas NNN1G79, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, calibre .40, de marca Taurus, nº ABK020893, 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições do mesmo calibre, todas intactas, descritas no Termo de Exibição e Apreensão (ID 75136668, fls. 19), sem autorização legal ou regulamentar.
A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial n. 83/2021 – 1ª DP MOSSORÓ (id 75136668).
Denúncia oferecida (id 92063608).
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2022 (id 92303296).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id 99087639) Juntada do laudo pericial da arma (id 141157772).
A resposta à acusação foi apresentada (id 141811365).
Despacho afastando causa de absolvição sumária (id 99188569).
Laudo de exame técnico (id 99673606).
Audiência de instrução realizada com oitiva das testemunhas policiais (Aurisfran Basílio de Souza e Paulo Iatamy Gurgel), e o interrogatório dos acusados (id 142882435).
O Ministério Público suscitou a possibilidade de celebrar ANPP com Edna da Silva, e o feito foi desmembrado com relação a ela (id 145201322).
Alegações finais da Acusação pela condenação nos termos da denúncia (id 143265041).
Alegações finais da Defesa pela absolvição de Bruno Rafael Costa de Sousa (id 145073247).
Vieram conclusos para julgamento.
Relatei e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo sem delongas à análise de mérito. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A materialidade e a autoria encontram respaldo nos documentos do inquérito policial, objeto apreendido, laudo pericial, oitiva testemunhal e interrogatório dos acusados.
Os policiais ouvidos confirmaram a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, isto é, que abordaram o veículo do acusado em operação de rotina e lograram encontrar a arma apreendida.
O laudo pericial aponta a potencialidade lesiva da arma e munições (id 141157772) A Sra.
Edna da Silva e o Sr.
Bruno Rafael confessaram os fatos, mas ambos ressalvaram que a posse da arma era exclusivamente da Sra.
Edna, que relatou ter adquirido o artefato e que estava, à época, realizando o curso para poder efetuar o registro.
Acontece que, conforme o depoimento de ambos, Bruno Rafael tinha plena consciência de que a arma estava no veículo.
Dessa forma, a mera alegação de que a dona da arma seria Edna não é suficiente para afastar a configuração da autoria do réu. É pacífico o entendimento de que os crimes de posse e porte de arma admitem coautoria, desde que ambos tenham ciência da existência do artefato e que este esteja a sua disposição (vide: STJ.
HC: 477765 SP 2018/0294750-3, Rel.
Min.
Felix Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: 19/02/2019). É o caso dos autos, em que a Sra.
Edna, apesar de ter afirmado que a arma era de sua propriedade, não negou que o Sr.
Bruno tinha conhecimento de sua existência, o que é confirmado no interrogatório deste.
Além disso, o local em que estava o artefato, embaixo do banco do passageiro, evidencia que estava à disposição de ambos.
Por fim, nos termos do art. 29 do Código Penal, que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Assim, diante dos fatos narrados pelo testemunho policial, da confissão do réu e da apreensão da arma de fogo (periciada) não há dúvidas quanto ao cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito por parte do acusado.
A conduta foi capitulada como aquela prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que o agente tinha em sua posse arma de fogo de uso restrito: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de alguma das condutas previstas (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar), desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Frise-se que a conduta em destaque coloca em risco toda a paz social, bem jurídico este a ser protegido pelo artigo da lei em comento.
No caso em apreço, a arma de fogo e as munições são de uso permitido, segundo a regulamentação vigente à época. 3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório da denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual e CONDENO BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Há registro de condenações anteriores (processos nº 0101357-71.2017.8.20.0106, 0104752-71.2017.8.20.0106 e 0104913-81.2017.8.20.0106).
Uma delas será considerada para fins de reincidência, enquanto utilizo as demais e considero a circunstância desfavorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo, ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez, merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade por levar em consideração para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e o da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, considerando-a inapta a ser utilizada para elevar a pena-base ou mesmo para neutralizar outra, eventualmente avaliada em desfavor do acusado.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aqui chegamos à mesma conclusão esposada quando da análise da circunstância 'conduta social', isto é, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo o magistrado, portanto, estabelecer valoração positiva ou negativa e tampouco neutra, devendo simplesmente ser afastada, pois lhe considero inconstitucional no caso concreto.
E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal.
Favorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso concreto, sendo as circunstâncias normais ao tipo penal, considero favorável.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal.
Favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É o entendimento já pacificado no STJ que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Nessa linha de raciocínio, considero no caso concreto a presente circunstância judicial favorável.
DOSIMETRIA DA PENA Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, agravo a pena em 1/6 e FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias legais: Há a circunstância legal atenuante pela confissão a agravante da reincidência, circunstâncias que se anulam, razão pela qual a pena intermediária fica mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
DA PENA DEFINITIVA E DA DETRAÇÃO A pena definitiva é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Deixo de realizar a detração, pois não houve prisão processual.
VALOR DO DIA-MULTA Considerando se tratar de pessoa sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
Valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo-lhe o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o SEMIABERTO, considerando a quantidade da pena aplicada, a reincidência e o fato de que não são plenamente favoráveis as circunstâncias judiciais.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabíveis a substituição da pena e a suspensão condicional, em razão da reincidência específica (processo nº 0101357-71.2017.8.20.0106).
PROVIMENTOS FINAIS: DA PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo em liberdade e não há alteração no panorama fático que justifique a imposição da medida cautelar, até pelo regime inicial de cumprimento fixado, pelo que reconheço seu direito de permanecer em liberdade irrestrita com relação a este feito.
PAGAMENTO DAS CUSTAS Condeno o réu nas custas processuais.
Transitada em julgado, providencie-se procedimento no COJUD.
DOS BENS APREENDIDO(S) Quanto à arma, carregadores e munições (ID 99673606), encaminhem-se para a destruição, uma vez que há laudo de exame de perícia criminal.
REGISTRE-SE QUE QUANTOS À ARMA, CARREGADORES E AS MUNIÇÕES, não havendo pendências, os autos poderão ser arquivados a partir do momento em que o setor da secretaria unificada certificar que providenciou diligência da remessa para o exército.
Portanto, não há necessidade de aguardar a ordem de destruição ou sua resposta.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se o réu pessoalmente, pois se encontra preso.
Intimem-se o Ministério Púbico e defesa técnica.
Publicada e Registrada eletronicamente.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO Lançamento do nome do(as) réu(as) no rol dos culpados pelo sistema.
Providencie-se comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva guia de execução penal.
Observe-se a competência da VARA/VAREX/SEREX, no momento da remessa da guia.
Quanto à multa, em razão do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal, devendo ser expedida Certidão de Dívida.
Certifique-se a inexistência de pendências e, se o caso, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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13/02/2025 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:16
Juntada de diligência
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11/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:14
Juntada de diligência
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10/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:29
Juntada de diligência
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23/01/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:17
Juntada de diligência
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de PRF - 4ª Delegacia de Mossoró/RN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PRF - 4ª Delegacia de Mossoró/RN em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:08
Juntada de carta precatória devolvida
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16/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:37
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 08:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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23/05/2023 05:12
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:50
Recebida a denúncia contra EDNA DA SILVA TEIXEIRA e BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA
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25/11/2022 22:09
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:37
Juntada de Petição de denúncia
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03/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2022 13:58
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 25/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2021 03:15
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2021 16:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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