TJRN - 0803095-56.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803095-56.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Aduz a parte autora que, no dia 02 de Abril de 2024, foi solicitado uma nova ligação de Energia para unidade consumidora de responsabilidade desta Municipalidade, por meio de Ofício destinado a demandado (Ofício em anexo), para ligação da energia da Quadra de Esportes da Escola Municipal Rotary, entretanto, a Neo Energia – Cosern, não deu qualquer resposta a esta Municipalidade.
Posteriormente, pugnou pelo(a) extinção do feito, por perda de objeto, ao argumento de que o objeto da presente demanda já fora integralmente cumprido Id 127762120. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, a parte autora informou nos autos que o objeto da presente demanda já fora integralmente cumprido Id 127762120.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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