TJRN - 0819615-84.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819615-84.2021.8.20.5106 RECORRENTE: BRUNO RAFAEL COSTA DE SOUSA ADVOGADO: JOSE RONILDO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 31541996) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31541996): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
RECORRENTE ENCONTRADO TRANSPORTANDO MATERIAL BÉLICO.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32445901). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A recorrente sustenta que a sentença condenatória se fundamentou em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial.
Quanto à matéria suscitada pela ora recorrente, esta Egrégia Corte Potiguar se pronunciou nos seguintes termos: 9.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutivo (item 3), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo B.
O. (ID 30958499, p. 18-20), Auto de Exibição (ID 30958499, p. 11), Exame Balístico (ID 30958592 p.02-09) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, digno de traslado as oitivas dos PRF’s narrando o cenário delituoso, notadamente, o instante no qual apreenderam o artefato bélico (Pistola Taurus, série ABK020893, dois carregadores e vinte munições) na posse do Recorrente e da sua esposa (Edna da Silva Teixeira) (ID 18924163): Aurisfran Basílio de Souza “... estava em patrulhamento no dia de hoje 18/10/2021, no Posto da PRF na BR 110, KM/43, por volta das 11:00 horas, quando foi dada voz de parada ao motorista de um veículo marca Hyundai modelo Tucson GL, placas NNN1G79, cor preta... o motorista atendeu a ordem de parada... o motorista vinha juntamente com sua esposa Edna Da Silva Teixeira e a pessoa de Eliane Da Silva Teixeira no momento da abordagem... foi realizada uma busca no interior do veículo... foi encontrada uma arma de fogo no assoalho, entre os dois bancos da frente do veículo... foi encontrado dentro do veículo o seguinte material: - 01 (uma) arma tipo pistola, modelo Taurus, número de série ABK020893, dois carregadores e vinte munições de mesmo calibre, intactas...
Não foi apresentada nenhuma documentação no tocante à arma...
Com relação ao veículo, não apresentava nenhuma queixa, ocasião em que foi devolvido ao autuado... a autuada Edna Da Silva Teixeira disse que a arma e todo o material apreendido pertencia a ela mesma... realizada uma consulta ao SINARM e a numeração da arma não constava no cadastro... deu voz de prisão aos autuados por porte ilegal de arma e apresentou a ocorrência nesta delegacia para as providências cabíveis...”.
Paulo Iatamy Gusgel “... recordo da ocorrência... estávamos em deslocamento cumprindo um cartão programa... e abordamos o veículo e percebemos uma inquietação no motorista e fizemos a revista... localizamos a arma de fogo, uma .40, escondida embaixo do banco do carona...”. 11.
Assim, uma vez harmônicos e coesos os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: No caso sub judice, este venerável Tribunal concluiu que as provas apresentadas pelo Parquet foram suficientemente robustas para sustentar a condenação da ora recorrente.
Dessa forma, restou entendido que o acervo probatório questionado no presente recurso foi adequado à formação do convencimento judicial, em plena conformidade com os requisitos legais e os princípios que regem a valoração das provas.
Isto posto, entendo que a análise da alegação de ilicitude e insuficiência probatória, conforme argumentado pela recorrente, implicaria o reexame do acervo fático, o qual é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A esse respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MUTATIO LIBELLI E DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não ocorreu nenhuma alteração fática dos elementos narrados na peça acusatória, tendo o juízo declinante tão somente não vislumbrado que o crime teria ocorrido em decorrência de violência de gênero, o que afastou a incidência da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. 2.
O réu responde pelos fatos e não pela capitulação jurídica, de modo que inexiste eventual nulidade ou prejuízo com o afastamento da circunstância da violência de gênero.
Em outras palavras, se parte dos fatos (a violência de gênero) não foi comprovada, isso equivale a uma procedência parcial da pretensão acusatória; não significa, contudo, que é necessário reabrir a instrução ou adotar o procedimento da mutatio libelli, porque os fatos que efetivamente geraram a condenação do acusado estavam descritos desde o início na denúncia. 3.
No mais, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 102, da Lei 10.741/2003. 4.
Nesse sentido, concluíram que "[d]os elementos coligidos nos autos, é possível afirmar com segurança que, do período de fevereiro de 2009 a março de 2015, o acusado se aproveitou da confiança depositada pela vítima em sua pessoa, para se apropriar de expressivos valores oriundos de contas bancárias da idosa (com 88 anos no início da conduta e 94 anos no final dos crimes), a fim de satisfazer suas necessidades e interesses pessoais" (e-STJ, fl. 2.210). 5.
Desse modo, o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6.
A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
De todo modo, vale salientar que o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "[o] parecer técnico n. 030/2017 e demais documentos juntados nos autos indicam a apropriação de valores que superaram R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, ainda, ser considerado o dano moral sofrido pela vítima.
Portanto, não há que se falar em redução do quantum imposto na condenação" (e-STJ, fl. 2.222). 8.
A reparação dos danos está devidamente fundamentada no montante subtraído da vítima, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade.
O valor indenizatório de R$ 500.000,00, embora chame atenção por sua elevada monta, justifica-se porque é inclusive menor do que o prejuízo financeiro causado pelo réu à vítima, consoante o levantamento feito nas instâncias ordinárias. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita. 2.
O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão.
Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante.
III.
Razões de decidir5.
O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. (AREsp 2.739.086/RN, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
Fato relevante.
O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3.
O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010.
III.
Razões de decidir 5.
Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7.
A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8.
Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu. (REsp 2.040.178/PB, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0819615-84.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31990064) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:05
Juntada de termo
-
06/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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