TJRN - 0800547-48.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Processo nº 0800547-48.2022.8.20.5128 AUTOR: João Francisco Neto REU: Banco Itaú e outros Marcela Martins de Vasconcelos, Perita nomeada por Vossa Excelência, vem por meio deste laudo após estudo e análise que se fizeram necessárias dos documentos anexos nos Autos do Processo (Cédula de Identidade - RG) apresentar conclusão do estudo grafotécnico e documentoscópico.
Requerer que seja expedido alvará de liberação dos honorários periciais por meio de transferência bancária, Ag. 1588-1, Cc. 39668-0, Banco do Brasil, CPF: *63.***.*39-06 e consequentemente intimação de liberação, passado o prazo de esclarecimento do respectivo laudo.
Nesses termos, Pede deferimento.
Natal, 06 de junho de 2025.
Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 2 LAUDO PERICIAL I.
CONDIÇÕES PRELIMINIARES Inicialmente cumpre ser dito que o presente laudo tem como objetivo o estudo da grafoscopia, bem como a grafologia do SR.
JOÃO FRANCISCO NETO, a análise e estudo foram realizadas com base no material dos Autos do Processo.
Esta etapa tem como construção as seguintes fases: Estudo do caso; Análise de documento e Instrumento Óptico.
II.
ESCLARECIMENTOS É importante ressaltar que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se fez necessário a realização de diversas análises com vários exames grafotécnicos e das principais características de cada tipo de escrita.
Ainda é imprescindível expor que alegar a autenticidade ou falsidade de impressos gráficos questionados não é um ofício simples, pois ao fazê-lo, o Perito deve ter convicção do resultado pericial, uma vez que seu laudo será uma importante ferramenta para auxiliar as Autoridades no esclarecimento da veracidade dos fatos.
Sendo assim, cumpre destacar que o exame pericial, utilizou como documento de confronto a Cédula de Identidade (RG) do Autor.
Por oportuno, ainda é necessário esclarecer que a Procuração também pode ser objeto de confronto, uma vez que é o instrumento de mandato, conforme art. 653 do Código Civil, bem como, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha assinatura do outorgante, conforme art. 654 também da legislação citada.
A Procuração habilita o Advogado para todos os atos processuais ordinários.
Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 3 Seguindo essa linha de raciocínio, o NCPC/2015 aduz o dever lealdade e boa-fé, sendo Princípio Geral do Processo (art. 5º, NCPC/2015).
Lealdade está no contexto de sinceridade, fidelidade e honestidade.
A lealdade que exige é a consciência de não agir de modo manifestamente contrário ao direito.
A boa-fé, no Processo, aquele que se comporta de maneira aceitável, segundo padrões de conduta socialmente adequados.
III.
OBJETIVO DA ANÁLISE O documento analisado é a Cédula de Identidade (RG) do Autor, a assinatura é chamada pela literatura de “Assinatura Cursiva legível”.
IV.
DO MATERIAL GRÁFICO PADRÃO Para os confrontos, foram utilizados os seguintes documentos: Cédula de Identidade (RG), uma vez que esse documento consta assinatura feita pelo Autor da ação, SR.
JOÃO FRANCISCO NETO.
V.
COMENTÁRIOS TÉCNICOS A inspeção ocular aos documentos em questão é o mecanismo e procedimento hábil, para enunciar a conclusão do caso em estudo.
Foi exercitada a análise através de instrumentos óptico disponíveis.
Os exames trouxeram clareza e revelaram as conclusões.
V.
OS EXAMES De início, foi analisado isoladamente cada lançamento, quanto aos aspectos morfológico e ideográfico, observando, sobremaneira, o calibre, inclinação axial, alinhamentos Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 4 gráficos, grau de habilidade do punho, ritmo e o aspecto formal da escrita.
Foi estudado ainda, elementos vinculados à gênese gráfica, como, ataque, remate, pressão do punho e ligações intergramaticais e interliterais.
Posteriormente, foi executado o exame de confronto entre o manuscrito padrão e o questionado, para detectar os pontos convergentes e divergentes.
Por fim, analisando os documentos questionados observou-se que as assinaturas que compõem o material gráfico padrão do Sr.
JOÃO FRANCISCO NETO, apresentam pontos DIVERGENTES.
Inicialmente, cumpre esclarecer que trata-se de tipo de assinaturas diferentes, logo, será analisado as letras constantes.
Segue a ilustração com pontos DIVERGENTES: (Material padrão) (Material questionado) Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 5 LEGENDA DA DIVERGÊNCIA/CONVERGÊNCIA: A.
O ataque da letra “J” é divergente; B.
O ataque e remate da letra “O” são divergentes; C.
O ataque e remate da letra “O” são divergentes; D.
O ataque da letra “N” são divergentes; Ainda, é necessário esclarecer que a diferença entre o material padrão e o questionado vai além da divergência apontada, é notório a divergência na pauta, na pressão, no ataque, bem como na inclinação.
Logo, para o profissional da grafoscopia o indício da falsificação se torna ainda mais evidente ao observar uma assinatura produzida por Autor genuíno, seu início e seu término são caracterizados por linhas rápidas e seguras, por um traçado firme.
Porém, havendo a reprodução de uma assinatura alheia, essa velocidade não consegue ser atingida, uma vez que a falsificação não é um ato automático e requer reflexão.
Portanto, as características para detectar uma reprodução diz respeito ao instante de vacilação que o falsificador requer para pensar, acarretando uma diferença de velocidade entre a assinatura original (automática) e a forjada.
Desse modo, com base na colheita da assinatura, esta Perita constatou que as partes destacadas são divergentes da assinatura constante na CÉDULA DE IDENTIDADE (RG) DO AUTOR quando confrontado com o CONTRATO QUESTIONADO.
Ainda é importante advertir que casuais convergências são naturais.
VI.
CONCLUSÃO Portanto, conclui-se nos Autos do Processo n. 0800547-48.2022.8.20.5128 que os fatos procedentes do objeto processual NÃO demonstram ligação com o Sr.
JOÃO FRANCISCO NETO.
Marcela Martins de Vasconcelos [email protected] Perita 6 Desse modo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica, que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato questionado NÃO foram lançadas pelo punho do Sr.
JOÃO FRANCISCO NETO.
Natal, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:58
Juntada de laudo pericial
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27/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:56
Juntada de diligência
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-48.2022.8.20.5128 AUTOR: JOAO FRANCISCO NETO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Diante da manifestação da parte autora ao ID 123773066, reconhecendo a legitimidade do documento de identificação acostado ao contrato questionado, se tratando de via anterior àquela juntada por ocasião da petição inicial, reitere-se a intimação da perita nomeada para esclarecer, de forma objetiva, acerca da viabilidade de realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o autor se encontra impossibilitado de assinar.
Em caso de inércia da perita, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:40
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:36
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:56
Homologada a Transação
-
12/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:01
Outras Decisões
-
07/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:48
Audiência conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
27/06/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 04:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:30
Audiência conciliação designada para 28/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
13/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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