TJRN - 0803173-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua das Fosforitas, (esq. c/ Av.
Capitão Mor Gouveia), 2327, Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59076-120 - Antiga fábrica Borborema, Próx. ao Campus da UFRN. 0803173-19.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE EXECUTADO: JOSENILSON JOSIMAR DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Entendo que, no presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir do exequente.
Intimada a parte para juntar documentos indispensáveis, esta não se manifestou, impossibilitando o transcorrer do processo.
Como se sabe, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, conforme já explanado, houve a perda do interesse de agir em virtude da inércia da parte autora em promover o andamento regular do feito.
Assim, sendo o interesse de agir uma das condições da ação, a sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme, art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 30 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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