TJRN - 0804406-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804406-28.2025.8.20.0000 Polo ativo SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP Advogado(s): RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Seridó Tecnologia e Segurança Ltda-EPP contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Embargos à Execução.
A agravante alega risco de inviabilidade da atividade, débitos elevados e ausência de receita, sustentando que a Súmula 481 do STJ não exige prova de miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da empresa; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica de direito privado e se a documentação apresentada pela agravante comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, conforme exigência legal e jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que realmente necessitam, garantindo o acesso à Justiça, e a mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de hipossuficiência.
Para pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
A documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação financeira da agravante, especialmente porque o extrato bancário se refere a apenas uma competência e é atemporal em relação ao ajuizamento da ação.
A mera existência de passivo ou a propositura de ações judiciais em desfavor da pessoa jurídica não justificam, por si sós, o deferimento do benefício.
O Código de Processo Civil prevê outras ferramentas para garantir o acesso à justiça, como a gratuidade para determinados atos processuais, a redução da fração ou o parcelamento das despesas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º.
A decisão de primeira instância está em sintonia com o preceito constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de documentos unilaterais ou atemporais.
A existência de passivo ou a propositura de ações judiciais contra a pessoa jurídica, por si sós, não são suficientes para justificar o deferimento da gratuidade judiciária.
Normas relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §5º, §6º, e 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Seridó Tecnologia e Segurança Ltda-EPP em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0818784-74.2024.8.20.5124, por si opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29977179).
Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “corre sérios riscos de inviabilidade de continuidade da sua atividade principal, uma vez que tenta contornar as dívidas existentes ao tempo em que busca mecanismos para viabilizar sua receita”; b) “além de toda documentação juntada na petição de ID Nº 138386784, o documento de Nº 138386804, demonstra um débito de R$ 2.510.757,06 (dois milhões quinhentos e dez setecentos e cinquenta e sete mil e seis centavos)”; c) “impor o recolhimento de custas processuais de uma empresa que possui débitos incalculáveis e que não dispõe mais de receita, significa afronta ao próprio objeto discutido no mérito”; d) “a Súmula 481 do STJ não exige prova de "miserabilidade" ou dita documentação específica para a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, mas sim a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da empresa”; e) “omprovou, por meio de documentos idôneos (declarações da contadora, extratos bancários e relatório de inscrição de dívida ativa), que enfrenta sérias dificuldades financeiras, decorrentes da pandemia e da rescisão de importantes contratos”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo provimento do recurso “com a sucessiva reforma da respeitosa decisão agravada (138666102), para que haja concessão da gratuidade judiciária à Agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil”.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 31220488 Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da referida benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, cinge-se a discussão acerca da concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica de direito privado.
Em casos tais, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Novo Código Processual Civil – CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar os encargos processuais.
Não diferente, reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destaque-se que, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão do beneplácito para pessoas jurídicas, é igualmente verídico que esta somente é admitida quando excepcionalmente justificada, ou seja, desde que comprovada a hipossuficiência financeira ou a respectiva precariedade da situação econômica (no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013).
Assim sendo, é possível que o magistrado entenda pelo indeferimento da supramencionada benesse nos casos em que o suporte fático revele elementos que façam alusão à capacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais.
In casu, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimado a provar sua condição de hipossuficiente, em momento anterior à decisão recorrida, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos acrescidos).
O mencionado beneplácito, todavia, foi indeferido pela magistrada em virtude da constatação de elementos incompatíveis com o pleito, especialmente porque, intimada a comprovar os requisitos legais, a parte recorrente “restringiu-se à juntada de declarações emitidas por sua própria contadora, de extratos bancários e relatório de inscrição de dívida ativa” (Id 138666102 - na origem).
Na espécie, adiante-se, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da parte recorrente.
De fato, uma análise detida dos autos revela a insuficiência de elementos probatórios que respaldem a alegação autoral de hipossuficiência, capazes de comprovar, de forma cabal, a real situação financeira do agravante (tais como a verificação da existência de ativos financeiros, relatórios de despesas mensais, livros comerciais, balancetes, entre outros).
Diga-se que, igualmente, que o extrato da conta-corrente apresentado na origem refere-se a apenas uma competência (novembro de 2023), sendo, portanto, atemporal em relação ao ajuizamento da ação, ocorrido no ano de 2024 (Id 138386803), razão pela qual inservível a ratificar a declaração da contadora responsável, atinente à baixa receita bruta da sociedade empresarial. É relevante pontuar que esta Egrégia Corte Estadual consolidou o entendimento de que a mera existência de passivo acumulado, bem como a propositura de ações judiciais em desfavor da pessoa jurídica, não justificam, por si sós, o deferimento da benesse postulada.
Em outro viés, salienta-se que o Código Processual Civil, além do benefício de gratuidade judiciária para aqueles que realmente dele necessitam, dispôs de outras ferramentas para permitir o acesso à justiça de modo amplo e irrestrito.
Sabe-se que o artigo 98, §5º e §6º, do mencionado diploma, contempla a admissão de gratuidade para determinados atos processuais, a redução de fração e o parcelamento das despesas, com fito de garantir o amoldamento da antecipação das custas à realidade financeira do recorrente.
Diante dos fundamentos acima, entendo que a documentação anexada não comprova a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que a ela foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, ilustrada nos julgados abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-52.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE APENAS DOIS EXTRATOS BANCÁRIOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS À REALIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais.2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse.3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806769-56.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornelio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 25/09/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão de primeira instância considerou a planilha de ativos e passivos apresentada pela agravante como prova insuficiente da alegada hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em:(i) Necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade econômico-financeira atual para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ. (ii) Verificação da idoneidade da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A agravante apresentou como documentos comprobatórios o enquadramento como microempresa, faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 30 mil e planilha de ativos e passivos. 4.
Documentos produzidos unilateralmente, sem valor probatório suficiente. 5.
A jurisprudência exige comprovação inequívoca da dificuldade financeira atual para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua dificuldade econômico-financeira atual, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de planilha contábil produzida unilateralmente pela parte”._____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811938-24.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, publicado em 17/05/2023.Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 98. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801939-76.2025.8.20.0000, Des.
Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025). (Grifo acrescidos).
O entendimento poderia ser diferente, caso a parte agravante tivesse juntado os documentos determinados pelo juízo a quo, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE), no intuito de revelar a insuficiência de fluxo de caixa.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte Agravante, eis que coerente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804406-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0804406-28.2025.8.20.0000 Agravante: Seridó Tecnologia e Segurança Ltda-EPP Advogado: Rafael Araújo Oliveira (OAB/RJ 14.717) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Seridó Tecnologia e Segurança Ltda-EPP em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0818784-74.2024.8.20.5124, por si opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita (Id 29977179).
Irresignado com o aludido decisum, o autor dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “corre sérios riscos de inviabilidade de continuidade da sua atividade principal, uma vez que tenta contornar as dívidas existentes ao tempo em que busca mecanismos para viabilizar sua receita”; b) “além de toda documentação juntada na petição de ID Nº 138386784, o documento de Nº 138386804, demonstra um débito de R$ 2.510.757,06 (dois milhões quinhentos e dez setecentos e cinquenta e sete mil e seis centavos)”; c) “impor o recolhimento de custas processuais de uma empresa que possui débitos incalculáveis e que não dispõe mais de receita, significa afronta ao próprio objeto discutido no mérito”; d) “a Súmula 481 do STJ não exige prova de "miserabilidade" ou dita documentação específica para a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, mas sim a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da empresa”; e) “omprovou, por meio de documentos idôneos (declarações da contadora, extratos bancários e relatório de inscrição de dívida ativa), que enfrenta sérias dificuldades financeiras, decorrentes da pandemia e da rescisão de importantes contratos”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão liminar da insurgência. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e com o fito de garantir o acesso à jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, o qual discute, aliás, a situação de insuficiência de recursos financeiros que subsidiou o indeferimento da benesse na origem.
Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida, ainda que por motivo diverso do arguido pelo insurgente.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, observa-se que o postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Novo Código Processual Civil – CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais.
Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A priori, observa-se que o mencionado beneplácito foi indeferido pela magistrada em virtude da constatação de elementos incompatíveis com o pleito, especialmente porque, intimada a comprovar os requisitos legais, a parte recorrente “restringiu-se à juntada de declarações emitidas por sua própria contadora, de extratos bancários e relatório de inscrição de dívida ativa” (Id 138666102 - na origem).
Em compreensão não exauriente, contudo, verifica-se a necessidade de cognição aprofundada dos documentos colacionados à demanda originária, notadamente os demonstrativos contábeis subscritos pela contabilista responsável e os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, os quais evidenciam a progressão do saldo negativo.
De igual maneira, patente circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da existência de comando para extinguir o feito originário acaso não seja realizado o pagamento dos encargos processuais, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado.
Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que não seja realizado o cancelamento da distribuição após transcurso do prazo concedido na origem para quitação das custas processuais, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/03/2025 11:08
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 11:07
Juntada de termo
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31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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