TJRN - 0800703-57.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800703-57.2023.8.20.5142 Polo ativo SENHORINHA GOMES NETA Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800703-57.2023.8.20.5142 RECORRENTE: SENHORINHA GOMES NETA RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de mil reais a título de dano moral.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a restituição seja em dobro e a majoração do dano extrapatrimonial. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça em face da parte autora é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Não se conhece da insurgência quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto a matéria foi expressamente apreciada na sentença, inexistindo sucumbência da parte recorrente nesse ponto. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emerge indevido o desconto efetuado. 7.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 8.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – e.g descontos indevidos de parcela de seguro não contratado pelo consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, o valor da parcela descontada. 9.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e dar provimento para condenar a parte ré a pagar em face da parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800703-57.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800703-57.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SENHORINHA GOMES NETA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SENHORINHA GOMES NETA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sentença (ID. 131014615), julgou procedentes os pedidos da inicial.
Embargos de Declaração (ID. 132725248), a parte ré alega erro material na sentença em virtude de ter sido realizado apenas 5 descontos que correspondem a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais) e não o valor de R$ 598,80 ( quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), Devidamente intimada, a parte embargada/autora deixou decorrer o prazo para apresentar as contrarrazões (ID.145514639).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos devem prosperar.
Verifico que na sentença, o réu foi condenado ao valor de R$ 598,80 ( quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, todavia, o autor não comprovou todos os descontos.
Diante disso, considerando os embargos de declaração apresentados pelo réu/embargante entendo ser devido o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais) , a título de danos materiais.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença proferida, devendo ser modificado o seguinte teor: “CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais), valor este já em dobro, a ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC)".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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