TJRN - 0810855-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0810855-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJA SUERDA DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações dos requeridos : COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, e YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 06:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/07/2025 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:25
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810855-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KADJA SUERDA DO NASCIMENTO SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/07/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 29 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 09:01
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810855-34.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJA SUERDA DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora (id nº 149471619) quanto a ausência de seu interesse para apreciação do pedido liminar formulado na inicial, determino que sejam os autos encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/07/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos.
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30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810855-34.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJA SUERDA DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA DESPACHO Pretende, a parte autora, antecipação dos efeitos da tutela visando o “(…) imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora (...)”, entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a própria demandante informa ter adimplido as faturas – cujas cobranças atribui como sendo indevidas – com o intuito de ter, à época da propositura da presente ação, o seu fornecimento de energia elétrica restaurado.
Assim, antes que se delibere sobre tal pedido, determino que seja a parte autora intimada para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se ainda persiste interesse na apreciação do pedido liminar, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:19
Juntada de diligência
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810855-34.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJA SUERDA DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu (YDEA SOLUCOES ENERGETICAS LTDA) a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6o, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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