TJRN - 0819236-56.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de EUGENIA JACINTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EUGENIA JACINTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0819236-56.2024.8.20.5004 Parte autora: EUGENIA JACINTO DA SILVA Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Narra a parte autora que contratou, em 28 de novembro de 2023, junto à CREFISA, empréstimo no valor de R$ 636,16 (seiscentos e trinta e seis e dezesseis centavos) com quitação prevista em 12 (doze) parcelas sucessivas e mensais nos valores de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) mediante débitos em conta nas datas correspondentes ao recebimento do benefício do programa assistencial Bolsa Família.
Relata que apesar da obrigação da dedução sucessiva e mensal, a requerida promoveu desconto com valor diverso, qual seja, R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) e deixou de debitar as parcelas correspondentes aos meses de janeiro e julho de 2024.
Aduz que foram encaminhadas reiteradas cobranças, ocorrendo, também, o registro de negativação em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a exclusão da anotação, declaração de inexistência de débitos correspondentes às parcelas com vencimentos em fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro e dezembro de 2024, a restituição em dobro do valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos) e indenização por danos morais.
A parte requerida CREFISA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que o contrato objeto da demanda foi celebrado junto à empresa CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
No mérito confirma a celebração do contrato de empréstimo de número 500550000438 no valor de R$ 636,16 (seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) com parcelas no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) iniciando em 27 de dezembro de 2023 e finalizando em 27 de novembro de 2024.
Esclarece que o contrato de empréstimo foi realizado na modalidade empréstimo pessoal não consignado e com adimplemento por meio de desconto em conta-corrente.
Sustenta que a demandante não efetuou o pagamento integral das parcelas contratadas nas datas estipuladas, o que teria ocasionado o fracionamento do débito.
Aponta que a requerente não disponibilizou saldo em conta nas datas de vencimento das parcelas: a segunda parcela foi paga com 57 (cinquenta e sete) dias de atraso, a terceira com 59 (cinquenta e nove dias de atraso) e que a partir da oitava se tornou inadimplente, o que teria gerado encargos.
Declara que o desconto impugnado pela autora corresponderia, na realidade, aos encargos de mora, conforme previsão contratual.
Aduz, também, que no momento da contratação a demandante autorizou a realização de descontos nas condições de fracionados a fim de facilitar o adimplemento da obrigação.
Por fim, sustenta não ter promovido a inscrição da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Defende, assim, a ausência de qualquer irregularidade e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à parte autora sustenta a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito confirma que em alguns meses o banco não efetuou os descontos, mas, não teria qualquer responsabilidade.
Aponta que tal conduta seria costumeiramente adotada pela parte ré que ao deixar de promover os descontos o consumidor passaria a uma situação de inadimplência.
Pugna pelo reconhecimento da quitação do contrato, além da abusividade dos descontos no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais). É o que importa relatar.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida CREFISA S.A , uma vez que esta compõe o mesmo grupo econômico, assim, se equipara a fornecedor na relação posta no presente feito.
Analisando o extrato acostado pela parte ré (id 137729234) constato que, de fato, não houve quitação da parcela com vencimento em fevereiro e agosto de 2024, e cabia à demandante demonstrar a existência de saldo suficiente para a realização dos descontos nas datas ajustadas, porém não evidenciou tal assertiva.
Contudo, a fim de aferir eventual valor a ser ressarcido pela requerida, aplicando-se os encargos de mora, faz-se necessária perícia contábil.
Portanto, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo claramente de prova complexa - perícia contábil - para que se obtenha uma ajustada solução do caso, afigura-se visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste juízo, razão pela qual reconheço a incompetência do Juízo e extingo o feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõem os arts. 51, II da Lei 9.099/95, e 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita (artigo 98, CPC) Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito e julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:01
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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