TJRN - 0800409-67.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800409-67.2025.8.20.5131 AUTOR: SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que consta dos fólios contestação (ID nº 148961071) e réplica (ID nº 151885362).
Em seguida, ambas as partes foram aintimadas para informar se possuem interesse em dilação probatória.
Contudo, o prazo decorreu in albis sem manifestação de qualquer dos interessados, conforme certificado pela Secretária Judiciária no ID nº 154211075.
Diante de tais fatos, DECLARO encerrada a fase instrutória, reputando o feito apto a julgamento.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem o feito concluso para sentença.
Publique-se.
Intime--se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800409-67.2025.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
São Miguel/RN, 22 de maio de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800409-67.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 148961071, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de abril de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 30 de abril de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:11
Publicado Citação em 22/04/2025.
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29/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800409-67.2025.8.20.5131 AUTOR: SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA.
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04/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800409-67.2025.8.20.5131 AUTOR: SABRINA KAROLAINE CARVALHO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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