TJRN - 0800342-27.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 21:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSENILDO GALVAO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSENILDO GALVAO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800342-27.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO GALVAO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Josenildo Galvão dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificada.
Aduz que seu nome foi indevidamente incluído pela parte demandada em cadastros de proteção ao crédito pelo requerido no dia 13/12/2021, no importe de R$ 936,48 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato de negativação emitido pelo SCPC – Boa Vista, e afirma desconhecer a existência da referida dívida.
Requer a declaração da inexistência de dívida, e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Conferiu à causa o valor de R$ 10.936,48 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Anexou procuração e documentos.
No id 96253805 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação do demandado.
O demandado apresentou contestação no id 96873797, oportunidade na qual impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da justiça gratuita, e apresentou preliminar de ausência de interesse processual .
No mérito, alegou que adquiriu por cessão o débito no valor de R$ 936,48 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), destacando que a ausência de notificação sobre a cessão não impede a cobrança do débito.
Rechaça o pedido de dano moral e ao final requer a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no id 103332703, e na oportunidade requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimado, o demandado requereu também o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos, relatei e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Inicialmente, sobre a impugnação ao benefício de justiça gratuita desde logo rejeito pois não foram trazidos elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido.
Sobre a impugnação ao valor conferido à causa entendo que corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, e por conseguinte não há o que se alterar neste ponto.
A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir, observo que inexiste obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Nada obstante seja possível a cessão de crédito, e que a Demandada tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação de dados autorais, não anexou aos autos documentos referentes a dívida inscrita, tais quais, contrato ou documentos referenciados.
Dessa forma, a demandada não comprovou ser o débito devido, e por conseguinte, a inscrição levada a efeito.
Tendo em vista a aplicação da regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Por conseguinte, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial, sendo forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (19/02/2024 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição objeto dos autos.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Interposta Apelação, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
CANGUARETAMA /RN, 28 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:13
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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