TJRN - 0800598-86.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800598-86.2024.8.20.5161 JUCILEIDE DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Decisão O requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu nulidade processual, em razão de a procuração do autor ter sido assinada a rogo pelo próprio advogado. É o que importa relatar.
Decido.
Impende desacolher a mencionada nulidade.
Isto porque o instrumento procuratório acostado aos autos atendeu a todas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Neste diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802889-63.2020.8.20.5108, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802887-93.2020.8.20.5108, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 05/07/2022)
Por outro lado, o demandado não apresentou nenhuma prova de fraude ou falsificação, não podendo tal fato ser presumido apenas em razão de o advogado haver exarado a assinatura a rogo, eis que tal conduta não é vedada pela lei.
Acrescente-se que a procuração não foi objeto de impugnação no momento oportuno, tampouco foi requerida a realização de perícia papiloscópica na impressão digital aposta no instrumento.
Dito isto, REJEITO a arguição de nulidade.
Intime-se o requerido acerca desta decisão, por seu causídico.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 19 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:17
Processo Reativado
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26/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0800598-86.2024.8.20.5161 JUCILEIDE DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Decisão O requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu nulidade processual, em razão de a procuração do autor ter sido assinada a rogo pelo próprio advogado. É o que importa relatar.
Decido.
Impende desacolher a mencionada nulidade.
Isto porque o instrumento procuratório acostado aos autos atendeu a todas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Neste diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802889-63.2020.8.20.5108, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802887-93.2020.8.20.5108, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 05/07/2022)
Por outro lado, o demandado não apresentou nenhuma prova de fraude ou falsificação, não podendo tal fato ser presumido apenas em razão de o advogado haver exarado a assinatura a rogo, eis que tal conduta não é vedada pela lei.
Acrescente-se que a procuração não foi objeto de impugnação no momento oportuno, tampouco foi requerida a realização de perícia papiloscópica na impressão digital aposta no instrumento.
Dito isto, REJEITO a arguição de nulidade.
Intime-se o requerido acerca desta decisão, por seu causídico.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 19 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:58
Outras Decisões
 - 
                                            
15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 06:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 06:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2024 22:56
Homologada a Transação
 - 
                                            
22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 08:13
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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