TJRN - 0803134-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0803134-36.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS, MARIA DE JESUS PINTO PARENTE, MARIA DE FATIMA CABRAL DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0803134-36.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:MARIA APARECIDA MEDEIROS e outros (2) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para a parte exequente, conforme planilha acostada ao id 141172216.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 510, CPC), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Vale mencionar que, relativamente à metodologia de cálculo impugnada, a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Ademais, é entendimento pacificado neste Juízo que o mês que deve ser considerado para fins de apuração de eventuais perdas é março de 1994, conforme disposição expressa do caput do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão, vejamos: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 141172216, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:00
Outras Decisões
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11/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/01/2025 14:57
Juntada de cálculo
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2023 01:58
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:55
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:34
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:38
Outras Decisões
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08/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 11:26
Outras Decisões
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29/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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