TJRN - 0918457-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/08/2025 12:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/08/2025 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 E-mail: [email protected] Número do Processo: 0918457-89.2022.8.20.5001 Parte Exequente: JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA e outros (3) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, ao passo que esta, após intimação, concordou com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer, ainda, que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (ids nº 92972129; 92973098; 92974012; 92972172), concede a esse poderes especiais, incluindo-se, aí, o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 211.029,40, importância atualizada até abril/2025, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas, deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, proceda-se com a retenção do montante previsto no contrato, o qual, se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor homologado, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequentes: (i) JOSÉ EDUARDO DE SOUZA...R$ 84.553,57; (ii) DENISE MARIA FERNANDES...
R$ 49.279,76; (iii)JAILSON RODRIGUES DE ARAÚJO...R$ 29.753,10 (iv)JOCELMA TOSCANO DEAZEVEDO CERQUEIRA...R$ 47.442,97; Advogado: R$ 21.102,94 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo ABRIL DE 2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
12/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0918457-89.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA, JAILSON RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE EDUARDO DE SOUZA, DENISE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva requerido, em 13/12/2022, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTERN), por JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA, JAILSON RODRIGUES DE ARAÚJO, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA e DENISE MARIA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando (id 92933009): a) a intimação do executado para pagar ou impugnar a quantia de R$ 295.788,36; b) a concessão da gratuidade da justiça.
Na oportunidade, sustentaram, em síntese, que: a) os exequentes “(...) são servidores da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e como tal exerceram o seu labor em Postos Fiscais de Fronteira enquanto os mesmos funcionaram em nosso Estado tendo sido fechados no ano de 2012”, fato comprovado pelas “(...) respectivas escalas de trabalho e fichas financeiras (...)”; b) o sindicato ajuizou ação coletiva, autuada sob o n.º 0800665-65.2011.8.20.0001, pleiteando o pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade; c) o referido pleito foi concedido na 2ª instância e, após, houve o trânsito em julgado da decisão; d) diante disso, foi movida execução coletiva, de sorte que, em despacho deste órgão jurisdicional, “(...) foi determinado o desmembramento dos cumprimentos de sentença em grupos de Autores (...)”; e) nesse contexto, está sendo proposto o presente cumprimento de sentença, cujo valor devido pela fazenda pública perfaz a quantia de R$ 295.788,36.
No primeiro pronunciamento, este órgão jurisdicional concedeu a gratuidade da justiça aos exequentes e, ainda, determinou a intimação da parte executada (id 95622264).
Devidamente intimado, o executado requereu que “(...) os exequentes sejam intimados para esclarecerem e comprovarem a atuação em área de fronteira (...)” e, após manifestação destes, que seja aberto novo prazo para impugnação (id. 98264250).
A seu turno, os exequentes informaram, em resumo, que “(...) as escalas foram juntadas ao processo e que o próprio Executado detém todas as informações quanto aos seus locais de serviço (...)” (id 99429353).
Este órgão jurisdicional - consignando que, “De fato, as escalas de trabalho encontram-se anexadas aos autos, porém constam apenas o primeiro nome dos servidores escalados (...)” - determinou que os exequentes apresentem cópia das respectivas fichas funcionais (id 105797757).
Os exequentes, então, juntaram documentos (id 106842350).
Após, este órgão jurisdicional determinou “(...) a reabertura do prazo de impugnação em favor do Estado do Rio Grande do Norte (...)” (id 113746652).
Com o prosseguimento da marcha processual, o executado apresentou impugnação, pugnando (id. 117181712): a) pelo reconhecimento da “(...) ilegitimidade ativa da parte exequente, no que couber, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do o artigo 337, VI do Novo CPC”; b) em caso do não reconhecimento da ilegitimidade ativa, pelo “(...) acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar como valor correto do débito o apontado na planilha em anexo, qual seja, R$ 222.562,16 (...)”. À altura, sustentou, em síntese, que: a) “Os exequentes, alegam ter laborado em área de fronteira no período de 2006 a 2012, no entanto, não demonstraram comprovação suficiente (...)”; b) “Ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, a contadoria da PGE/RN apontou equívocos, quais sejam, “1) CM - Índices de correção monetária aplicados na execução não correspondem ao modulado no título executivo judicial, qual seja TR (poupança) até 03/2015 e IPCA desta data em diante; 2) JM - Autor aplica juros de 67,47% ao mês, decrescendo a partir de 09/2011.
Esta Divisão aplica juros pela poupança de 56,69%, decrescendo a partir da citação válida.”; c) os “(...) referidos equívocos provocaram excesso de execução.
A Procuradoria utilizando os parâmetros determinados no título executivo judicial encontrou o excesso de R$ 73.226,20”.
Com o prosseguimento do curso do processo, “MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-51 (...)” comunicou que renunciou a “(...) A 100% (CEM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor da GUILHERME COSTA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-52, OAB/RN 253” (id. 121428489).
Com o caminhar procedimental, os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação do executado, oportunidade em que pugnaram pela “(...) rejeição da Impugnação no que se refere a alegada ILEGITIMIDADE ATIVA DAS PARTES (...)”.
Contudo, reconheceram “o EXCESSO DE EXECUÇÃO e requerem a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados (...)” pelo executado (id 123986216).
Nesse contexto, sustentaram, em síntese, que: a) “os Exequentes comprovaram sobejamente que exerceram suas atividades laborais em áreas de fronteira do Estado, em especial no Posto Fiscal de Caraú, localizado na fronteira do RN com a Paraíba conforme demonstram as ESCALAS DE TRABALHO, constantes dos IDs 92936391 a 92936400, bem como as FICHAS FUNCIONAIS anexas à petição do ID 106842350”; b) “(...) o Impugnante detém todo o histórico funcional dos Autores e dessa forma poderia produzir as provas que contrariassem as alegações dos mesmos o que não o fez e sendo assim não tem como sustentar a alegação feita”.
Após, este Órgão Jurisdicional determinou a intimação dos exequentes para “especificarem precisamente os documentos comprobatórios de que desempenharam atividade nos postos de fronteira durante o período de fevereiro de 2006 até dezembro de 2012, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade” (id 130017362).
Diante do despacho retro, os exequentes juntaram manifestação, oportunidade em que requereram (id 138921784): “a) A HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pelo EXECUTADO conforme requerido pelos Exequentes em sua réplica à impugnação; B)ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda como necessário, que proceda a intimação da UIAG/SET, na pessoa de seu diretor, para que forneça os esclarecimentos quanto aos exequentes JAILSON RODRIGUES DE ARAÚJO e JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA em especial quanto ao trabalho dos mesmo no POSTO FISCAL CARÁU no período de 2006 a 2012 em função da divergência entre as fichas funcionais dos mesmos em relação as escalas onde constam os primeiros nomes idênticos aos deles”.
Diante do peticionamento supra, este Órgão Julgador determinou (id 141115865): a) “a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para, em 15 dias, informar em quais meses do período compreendido entre fevereiro de 2006 até dezembro de 2012 os exequentes, JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA (CPF *82.***.*87-87) e JAILSON RODRIGUES DE ARAÚJO (CPF: *36.***.*87-00) - à época, servidores da Secretaria da Tributação (possivelmente, lotados no Posto Fiscal de Caraú) - estavam lotados em postos de fiscalização de fronteira.
Ademais, que informe, no mesmo prazo, em quais meses do ano de 2006 JOSÉ EDUARDO DE SOUZA (CPF *56.***.*85-87), também servidor da Secretaria de Tributação (possivelmente, lotado no Posto Fiscal de Caraú), estava lotado em postos de fiscalização de fronteira.
Tais informações deverão vir acompanhadas, se possível, da respectiva documentação comprobatória”; b) “a expedição de ofício ao Secretário de Tributação, requisitando, no prazo de 15 dias, as informações listadas na alínea anterior”.
Em atenção ao pronunciamento supra, o Estado do Rio Grande do Norte informou que “os servidores fazendários não registravam seus prontos ou possuíam escalas armazenadas em sistemas de informática da SEFAZ/RN, sendo inviável, portanto, atestar que esses servidores estavam lotados e exerciam suas atividades em postos de fiscalização de fronteira” no período executado (id 144966343).
Por fim, os exequentes peticionaram, reiterando “todo o teor da petição do ID 138921784 e em especial o seu item "a" onde pugnam pela HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pelo EXECUTADO”. É o que importa relatar.
II – RAZÕES DE DECIDIR Da análise do título exequendo (id. 92936389, p. 71 e ss.), constata-se que os beneficiados pela obrigação constituída - receber os adicionais de penosidade e periculosidade - são apenas os servidores da Secretaria de Tributação do Estado do RN que, de fato, atuaram em área de fronteira.
Ao observar as planilhas de cálculos acostadas, depreende-se que todos os exequentes computaram os adicionais nos períodos compreendidos entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2012.
Como visto, na respectiva impugnação, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela extinção do feito por ausência de legitimidade ativa.
A partir dessa defesa, os andamentos verificados nestes autos visaram, principalmente, a conseguir documentos comprobatórios de que os exequentes estavam, de fato, lotados em postos de fronteira e, com isso, fazerem jus à execução da obrigação veiculada no título exequendo.
Considerando que, em relação a esse ponto, foi oportunizado a ambas as partes juntarem documentos e manifestarem-se acerca da documentação acostada pela parte adversa, resta a este Órgão Jurisdicional, nesta altura do procedimento, verificar se há legitimidade ativa para executarem os adicionais em todos os meses do período compreendido entre 2006 a 2012.
A partir deste momento, passa-se à referida verificação em relação a cada um dos exequentes.
II.1 Denise Maria Fernandes Na respectiva planilha de cálculos (id 92967386), constata-se que a exequente inseriu os adicionais no período compreendido entre 24/02/2006 até dez/12.
Da análise do respectivo histórico funcional (id 106842902, p.1), a exequente comprova que, de fato, em fevereiro de 2006, estava lotada no Posto Caraú.
Contudo, a página 2 do referido documento atesta que a servidora permaneceu nessa lotação somente até 14/07/2010, quando foi lotada no Posto Fiscal do Aeroporto.
Nesse espeque, constata-se que Denise Maria Fernandes é legitimada a executar dos adicionais no período compreendido entre fevereiro de 2006 a julho de 2010.
II.2 José Eduardo de Souza Da análise da planilha de cálculos, constata-se que o exequente inseriu os adicionais no período compreendido entre 24/02/2006 até dez/12 (id 92967411).
Ao analisar as fichas funcionais, constata-se que o servidor, de fato, é legitimado para executar todo o período, na medida em que esteve lotado no Posto Fiscal de Caraú até 2013 (id 106842896, p. 1-2).
Nesse sentido, constata-se que José Eduardo de Souza é legitimado a executar dos adicionais no período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2012.
II.3 Jailson Rodrigues de Araújo Ao compulsar a planilha de cálculos acostada, constata-se que o exequente persegue os adicionais no período compreendido entre 24/02/2006 até dez/12.
Contudo, do cotejo dos referidos cálculos com a documentação acostada aos autos, verifica-se que o nome do servidor aparece apenas nas escalas do Posto Fiscal de Caraú nos anos de 2006 (id 92936400), 2007 (id 92936398) e ano 2008 (id 92936396).
Nesse contexto, é possível afirmar que, com base da documentação carreada, o servidor Jailson Rodrigues de Araújo é legitimado apenas a executar os adicionais dos meses compreendidos nos anos de 2006, 2007 e 2008.
II.4 Jocelma Toscano de Azevedo Cerqueira Ao apreciar a planilha de cálculos acostada pela exequente, observa-se que esta inclui valores no lapso temporal compreendido entre 24/02/2006 até dez/12 (id 92967387).
Entretanto, compulsando a documentação comprobatória juntada, verifica-se que a exequente só logrou êxito em comprovar a legitimidade exequenda nos seguintes meses dos anos a serem listados: 1) ano 2006 - outubro de 2006 (id 92936400, p.9); 2) ano 2007 – não consta o nome dela nas escalas; 3) ano 2008 – maio a dezembro (id 92936396, p. 4 e ss.); 4) ano de 2009 – fevereiro (id 92936396, p.11) e março (id 92936395, p.1); 5) ano 2010 – abril a julho ( id 92936395, p. 14; 16; 19; 20) e agosto a dezembro (id 92936393, p. 1 e ss); 6) ano 2011 – janeiro a dezembro (id 92936392, p. 1 e ss.); 7) ano 2012 - janeiro a novembro (id 92936392, p. 22 e id 92936391, p. 2 e ss.).
Desse modo, a exequente está legitimada somente a executar os meses listados.
II.5 Da abrangência do título exequendo e do ônus probatório O título exequendo, como visto, legitima apenas os servidores da Secretaria de Tributação do Estado do RN que, de fato, atuaram em área de fronteira a perceberem, nos meses em que estiveram em tal condição, a receber os adicionais de penosidade e periculosidade.
O ônus de provar que está abrangido pelo título é dos exequentes, à luz da dicção do CPC, art. 778.
Nesse espeque, diante da análise dos autos e da fundamentação supra, só foi possível comprovar a legitimidade, em relação a cada um dos exequentes, à execução do título nos meses acima listados.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço legitimidade ativa dos exequentes a executarem o título em foco apenas em relação aos seguintes meses: a) Denise Maria Fernandes: é legitimada para execução dos adicionais no período compreendido entre fevereiro de 2006 a julho de 2010; b) José Eduardo de Souza: é legitimado a executar dos adicionais no período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2012; c) Jailson Rodrigues de Araújo: é legitimado apenas a executar os adicionais dos meses compreendidos nos anos de 2006, 2007 e 2008; d) Jocelma Toscano de Azevedo Cerqueira: só logrou êxito em comprovar a legitimidade exequenda nos seguintes meses dos anos de - d.1) ano 2006 - outubro de 2006; d.2) ano 2008 – maio a dezembro; d.3) ano de 2009 – fevereiro e março; d.4) ano 2010 – abril a dezembro; d.5) ano 2011 – janeiro a dezembro; d.6) ano 2012 - janeiro a novembro; Nesse espeque, concedo, aos exequentes, o prazo de 15 dias para readequarem as respectivas planilhas de cálculo ao presente comando decisório.
Com a juntada dos cálculos atualizados, intime-se o demandado, a fim de, caso queira, impugnar as planilhas acostadas.
Após, conclusos para decisão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:18
Outras Decisões
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Tributação em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Tributação em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0918457-89.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOCELMA TOSCANO DE AZEVEDO CERQUEIRA e outros (3) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 21:28
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:49
Outras Decisões
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18/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Outras Decisões
-
09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:03
Outras Decisões
-
27/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:58
Outras Decisões
-
08/05/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:15
Outras Decisões
-
14/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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