TJRN - 0800767-97.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:07
Decorrido prazo de EXECUTADOS em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE COSME TAVARES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:47
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:44
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800767-97.2022.8.20.5111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo.
Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 118.241,18), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º).
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8.
A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9.
Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE COSME TAVARES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 10:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:11
Juntada de custas
-
27/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818566-90.2025.8.20.5001
Francisco Terto de Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 03:14
Processo nº 0010270-04.2017.8.20.0116
Nadir de Lourdes Matias Dantas - ME
Juciara Quirino da Silva
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 14:34
Processo nº 0800664-04.2024.8.20.5117
Joao Pereira Ramos Filho
Flaubiano Nascimento da Silva
Advogado: Valdemar Campos Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 17:14
Processo nº 0800664-04.2024.8.20.5117
Joao Pereira Ramos Filho
Flaubiano Nascimento da Silva
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 13:29
Processo nº 0821827-88.2024.8.20.5004
Patricia Gundim de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 12:52