TJRN - 0818566-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818566-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TERTO DE LIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE PEREIRA DE LIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais formulada por FRANCISCO TERTO DE LIRA, assistido, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Em Id. 146708957, a parte autora aduziu, em síntese, sustentou desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte ré.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (despacho de Id. 146716173).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 150248409).
Não suscitou preliminares.
Quanto ao mérito, assentou que a parte autora é correntista da instituição financeira ré e foi pela ausência de responsabilidade da ré por quaisquer danos porventura causados à Autora.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
Réplica em Id. 152929396.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 152937772.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas no feito.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova acostada para decidir.
E entendo que as provas coligidas militam em favor da parte demandada.
Com efeito, a parte autora reclama por dívida supostamente desconhecida.
E ela possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto aos descontos efetuados em seu benefício, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi capaz de fazê-lo, todavia.
Veja-se que os documentos juntados pela ré (em especial Id. 150248410) demonstram a contratação pela demandante junto à demandada, por meio de mobile, através do uso de senha no aplicativo, inclusive com creditamento do troco na conta bancária da parte autora (mesmo Id. – Pág. 7).
Em face de tudo que foi colocado, demonstrado o vínculo contratual, a improcedência se torna forçosa.
Nessa linha, mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito – Pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida e recebimento de indenização por dano moral – Insurgência da autora contra a sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que o réu juntou aos autos documentação capaz de demonstrar a origem da dívida e a cessão de crédito em relação ao contrato que originou a negativação – Validade da cessão de crédito independe da anuência do devedor – Notificação que se destina apenas a informar o devedor a quem deve efetuar o pagamento - Inteligência dos arts. 290 e seguintes do Código Civil Precedentes de E.
TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10575133120228260100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/06/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818566-90.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO TERTO DE LIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE PEREIRA DE LIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818566-90.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO TERTO DE LIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de maio de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência circunstanciado
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01/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:51
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818566-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TERTO DE LIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE PEREIRA DE LIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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