TJRN - 0813804-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813804-02.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: KEITY MARIA BEZERRA DE LIRA ADVOGADA: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813804-02.2023.8.20.5001 Polo ativo KEITY MARIA BEZERRA DE LIRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÕES MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de reconhecer o direito ao pagamento de gratificação no percentual de 50% do salário com base em resoluções da Câmara Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a servidora faz jus à incorporação de abono de 50% do salário com base nas Resoluções nºs 268/91 e 271/91 da Câmara Municipal de Natal; (ii) se a ausência de concurso público inviabiliza o reconhecimento de estabilidade e, por conseguinte, o direito à vantagem pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A servidora ingressou no serviço público em 1987 por contrato, sendo posteriormente enquadrada no Regime Jurídico Único, sem prévia aprovação em concurso público. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige concurso público como condição para aquisição de estabilidade, sendo excepcionada apenas a hipótese do art. 19 do ADCT, que não abrange o caso dos autos. 5.
A ausência de estabilidade e efetividade impossibilita o reconhecimento de direitos próprios da carreira de servidor público, como a incorporação da gratificação prevista nas resoluções invocadas. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela nulidade das contratações de servidores sem concurso público, não sendo possível invocar princípios como boa-fé ou fato consumado para validar o vínculo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 98, §3º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 929.233 AgR/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24.02.2017; STF, RE 608.482/RN-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 06.12.2014; TJRN, ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018; TJRN, Apelação Cível nº 2017.015019-4, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 29.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO KEITY MARIA BEZERRA LIRA interpôs recurso de apelação cível (ID 31307661) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 31307658) que, nos autos da ação proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN (processo nº 0813804-02.2023.8.20.5001), julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões alega exercer o cargo de Assistente Legislativo, nível superior, ref.
TL-NM-10, lotada no setor de documentação, na Câmara Municipal de Natal, matrícula 1332-2 e que esta não emitiu parecer sobre o processo administrativo nº 00000040/2018-94, razão que obriga a vir interpor a presente medida jurisdicional para garantir o pagamento de um abono de 50% do salário, com juros e correções, de acordo com as Resoluções nºs 268/91 e 271/91 da Câmara Municipal de Natal.
Aduz que as referidas resoluções entraram em vigor já de acordo com a vigência da Lei Orgânica, a qual estabelece que cabe à Câmara Municipal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, inclusive fixação do efetivo e da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentaria” (art. 22, III, LOM), inexistindo, portanto, incompatibilidade com o regramento jurídico local.
Pontua que “na situação em exame, o que se pretende é que o Poder Judiciário chancele o pagamento das diferenças dos valores indevidamente não pagos pela Administração Pública, fazendo valer a observância da autoridade do DIREITO ADQUIRIDO uma vez que, pelo fato de dois diplomas legais (RESOLUÇÕES N° 268/91 e 271/91), sob a égide do regime estatutário, pois as duas resoluções datam do ano 1991, ou seja, após a publicação da Lei Orgânica do Município do Natal faz com que tal direito passe a fazer parte do patrimônio jurídico”, de modo que a gratificação deveria ter sido integrada em seu vencimento desde a criação das referidas resoluções.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para conceder o que se requer na peça vestibular.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 31307664).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se a autora faz jus a gratificação no percentual de 50% do salário, decorrente das Resoluções n° 268/91 e 271/91, editadas após a publicação da Lei Orgânica do Município do Natal.
Quanto ao mérito propriamente dito, o apelado busca judicialmente o reconhecimento do direito ao recebimento do abono instituído pela Resolução nº 268/91, e determinada sua incorporação através da Resolução nº 271/91, da Câmara Municipal de Natal, nos seguintes termos: “Resolução nº 268/91 Art. 1º - Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal do Natal, o abono de 50% (cinquenta por cento), exceto aos servidores ocupantes dos cargos equivalentes a CC-2, CC-3 e CC-4.
Resolução nº 271/91 Art. 2º - ... ... § 3º - Fica incorporado para todos os efeitos, em relação, o abono de 50% (cinquenta por cento), obedecendo-se aos critérios estabelecidos na Resolução nº 268/91.
A Lei Orgânica do Município de Natal em seu art. 22, ao dispor sobre a competência da Câmara Municipal, assim prevê: Art. 22. É de competência exclusiva da Câmara Municipal: ...
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, inclusive fixação do efetivo e da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentaria; Da análise dos autos, verifico ter a demandante ingressado no serviço público em 20/05/1987, na função de Agente Administrativo na Câmara Municipal de Natal, por meio de contrato de trabalho (ID 23267233), e, posteriormente ao ingresso no serviço público municipal, foi enquadrado no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Natal/RN, tal fato não tem o condão de torná-la efetivo, de forma a ter direito a vantagem pleiteada por meio da presente demanda.
Explico: Ocorre que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
In casu, a servidora não foi submetida a concurso público e ingressou antes da Magna Carta/88 entrar em vigor, logo não há que se falar em estabilidade, e o vínculo com a Administração Pública afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o que gera o reconhecimento da nulidade do contrato efetivado entre a servidora e a Administração Pública, não produzindo qualquer efeito válido.
Cito decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Contratação anterior à Constituição Federal de 1988.
Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
Enquadramento.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2.
O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 929.233 AgR/RJ – Rio de Janeiro, Segunda Turma, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 24/02/2017, Publicação: DJe-050, Divulg 15-03-2017, Public 16-03-2017).
Como afirmou o Min.
Dias Toffoli em seu voto no ARE 929.233: “... não é possível invocar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica ou da dignidade da pessoa humana para amparar condição que viola não apenas a observância de concurso público, mas também os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e tantos outros que garantem o acesso dos indivíduos, em condição de igualdade, a cargos e empregos públicos" e acrescenta "é de se citar, também, o julgamento do RE 608.482/RN-RG, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público, por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público".
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RESSALVA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível nº 2017.015019-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relator Des.
Ibanez Monteiro, J. 29/11/2018).
A ausência de estabilidade e efetividade do servidor impossibilita a concessão de direitos próprios da carreira do servidor público, que conforme dito, dependem de prévia submissão ao concurso público.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra a sentença e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813804-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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