TJRN - 0801165-57.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801165-57.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA ELIZABETE FERNANDES e outros Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte RÉ no ID 150289111.
Upanema-RN, 6 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801165-57.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ELIZABETE FERNANDES e outros Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN em face da sentença de ID nº 145866023 prolatada nestes autos, a qual julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Nas razões do recurso o embargante alegou a existência de vício na sentença, com fundamento de que “A r. decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual” (ID nº 146942902). É o que basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Entretanto, no caso em apreço, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento ou reparo de qualquer parte da sentença, vez que a mesma preencheu todos os requisitos.
Verifico, na realidade, que objetiva a requerente a discussão dos motivos que levaram este juízo a julgar procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, trata-se de verdadeira irresignação, cujo instrumento processual cabível para tal discussão é a apelação, e não os embargos de declaração ora interpostos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 145866023.
No mais, cumpra-se, integralmente, o determinado em ID nº 145866023.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801165-57.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA ELIZABETE FERNANDES e outros Requerido: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração ID 146942902 foram apresentados dentro do prazo legal.
O referido é verdade; dou fé.
UPANEMA-RN, 31 de março de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
UPANEMA, 31 de março de 2025.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Ofício
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07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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