TJRN - 0801165-57.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801165-57.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo ANTONIA ELIZABETE FERNANDES e outros Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Apelação Cível n.º 0801165-57.2023.8.20.5160.
Apelante: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Apelada: Antônia Elizabeth Fernandes, rep. por sua genitora Francisca das Chagas Fernandes.
Advogada: Dra.
Sandra Samara Coelho Cortez.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais, para: (i) declarar a inexistência dos contratos bancários identificados nos autos; (ii) condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; (ii) verificar a configuração de dano moral e a razoabilidade do valor fixado; (iii) determinar os marcos de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor, sendo inaplicável a mera alegação de ausência de má-fé como excludente da penalidade. 4.
A instituição financeira não demonstrou a existência de relação jurídica válida com a parte autora, tampouco apresentou documentação que comprovasse a contratação dos empréstimos, caracterizando falha na prestação do serviço e autorizando o reconhecimento da inexistência dos débitos. 5.
A incidência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário constitui lesão à dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral, sobretudo diante da ausência de qualquer autorização do titular para tais operações. 6.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em situações análogas. 7.
Os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e a correção monetária incide a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ. 8.
Inexistindo prova documental idônea da disponibilização dos valores dos empréstimos, rejeita-se o pedido de compensação, sendo insuficientes prints unilaterais de sistemas internos da instituição financeira para demonstrar benefício econômico à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18.09.2024; TJRN, AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 07.02.2023; TJRN, AC n.º 0800062-73.2020.8.20.5110, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 06.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Panamericano S.A em face do juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Antônia Elizabeth Fernandes, nesta ato rep. por sua genitora Francisca das Chagas Fernandes, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato n.º 374235538-5 (Empréstimo Bancário), no valor de R$ R$ 18.425,27, o contrato n.º 774160106-1 (CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO), no valor de R$ 1.269,96 e o contrato n.º 774160256-4 (CARTÃO CONSIGNADO), no valor de operação R$ 1.325,00 e a respectiva dívida deles oriunda, condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, aduz que "a condenação por danos morais imposta ao recorrente é totalmente descabida no presente caso, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiro, constituindo-se uma evidente excludente de nexo de causalidade e, por consequência, afastando a responsabilidade civil." Assevera que a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência de má-fé do credor, bem como, apenas dos descontos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS.
Alega os juros devem ocorrer a partir da citação, sendo inaplicável a sumula 54 do STJ.
Sustenta que "os valores foram creditados em favor da parte autora, é indubitável que esta deve devolver, ou mesmo deve ser determinada a realização de compensação da quantia repassada à recorrida com os valores da condenação, a fim de evitar um enriquecimento ilícito que se promoveu na sentença." Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 31416664).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos contratos discutidos nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados referente as cobranças dos contratos.
Além disso, a mera alegação de inocorrência de má-fé não exime a instituição financeira do pagamento do indébito em dobro.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de vários empréstimos (contrato nº 374235538-5, contrato nº 774160106-1 e contrato nº 774160256-4) não contratados, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado parcelas do seu benefício referentes a três contratos que totalizavam por mês o valor de quase R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com Id 31415942.
Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO DANO MORAL Está consignado na sentença que o pagamento dos danos morais será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), "Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir da data da presente sentença (enunciado sumular número 362 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual." Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação.
Sem razão a apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-–STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é seguinte a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença.
COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora.
Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que a autora se beneficiou dos empréstimos.
Assim, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento sedimentado desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
29/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:59
Juntada de termo
-
29/05/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2025 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108403-38.2017.8.20.0001
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Andre Augusto de Melo
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0804211-58.2024.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Santa Cruz
Alan do Nascimento Ferreira
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 14:38
Processo nº 0804211-58.2024.8.20.5600
Alan do Nascimento Ferreira
Mprn - 02 Promotoria Santa Cruz
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 12:45
Processo nº 0800242-95.2022.8.20.5150
Angela Maria Freitas de Medeiros
Municipio de Portalegre
Advogado: Mariana Rosado de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 12:13
Processo nº 0801165-57.2023.8.20.5160
Francisca das Chagas Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 11:51