TJRN - 0800242-95.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800242-95.2022.8.20.5150 Promovente: ANGELA MARIA FREITAS DE MEDEIROS Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo proposto por Angela Maria Freitas de Medeiros em desfavor do Município de Portalegre/RN e Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre/RN - IPREV, visando obter a condenação do primeiro demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados, bem como a condenação do segundo demandado em proceder a promoção horizontal da autora para ela migre da Classe “H” para a Classe “I”, ambas do Nível 3, além do pagamento dos valores retroativos. 1.1) JULGAMENTO ANTECIPADO.
Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I do CPC. 1.2) DA ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN – IPREV Não acolho a preliminar de ilegitimidade levantada, uma vez que a autora é servidora aposentada e o IPREV é quem atualmente realiza o pagamento dos seus rendimentos, razão pela qual, caso seja devida a promoção horizontal da autora, caberá ao IPREV implementar a referida promoção nos rendimentos da autora . 1.3) DA PRESCRIÇÃO Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
No caso, a aposentadoria da Autora se deu dentro do prazo quinquenal de cinco anos anterior ao ajuizamento da presente Ação, de modo que não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, inclusive para os períodos de licença-prêmio mais antigos.
Com efeito, a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente poderá ser pleiteada quando o servidor passa para a inatividade, por ausência de previsão legal que ampare o pedido quando o autor ainda está na ativa.
Ademais, quanto a prescrição referente a promoção horizontal, supostamente atingiria as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (11/03/2022), ou seja, as parcelas anteriores a 11/03/2017.
Ocorre que, ao analisar a documentação juntada com a inicial, verifico que, em relação a promoção horizontal, o primeiro requerimento administrativo, referente a promoção horizontal foi apresentado em 25/04/2013, conforme se extrai do ID 79586120.
Em seguida, foi apresentado novo requerimento de promoção em 28/11/2016 (ID 79586121), restando o Município silente.
Ato seguinte, a parte autora apresentou novo requerimento em 20/01/2020 (ID 79586122) e o Município indeferiu em 14/02/2020, alegando que a parte autora não faz mais parte dos servidores ativos do município.
Acerca do assunto, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto Federal nº 20.910/32, a prescrição fica suspensa desde a entrada do Requerimento administrativo na repartição pública até que ocorra a manifestação pela autoridade administrativa responsável.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA.
IPC DE JANEIRO DE 1989.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR FORÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1.
O pedido administrativo referente à correção monetária dos Títulos da Dívida Pública já resgatados, por força do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, suspende o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação judicial. (AgRg no AgRg no REsp 1345295/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012)... (EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original.
Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. (AREsp 1333131/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
Dessa forma, reconheço que em relação a eventuais valores devidos a título de promoção horizontal, não há em que se falar em prescrição, pois a Fazenda Pública indeferiu o último requerimento administrativo formulado pela autora em 14/02/2020 e a presente ação foi ajuizado em 11/03/2022. 1.4) MÉRITO Por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste na natureza do vínculo que a parte autora detém (ou detinha) com a administração pública; a segunda, por sua vez, diz respeito a eventual direito da autora ao gozo da licença por assiduidade e a possibilidade de sua conversão em indenização, bem como ao direito a promoção horizontal.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
A Lei Municipal nº 004/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Portalegre, previa a concessão de licença-prêmio por assiduidade e trazia em seu art. 88 os requisitos para o seu gozo, e em seu artigo 89 os requisitos negativos.
Transcrevo-os: Art. 88 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 89.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (mês) para cada falta.
Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (cabeça do artigo 88), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 89, I), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 89.
Não obstante o direito à licença-prêmio previsto na Lei nº 004/93 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 181/2007, verifica-se que o direito à licença-prêmio dos servidores público do município de Portalegre/RN vigorou durante o período de 1993 a 2007.
Acerca do assunto, importa mencionar que a Constituição Federal de 1988 (art.5°, inc.
XXXVI) e a LINDB (art. 6º) adotaram, como regra geral, o princípio da irretroatividade das leis de modo que os efeitos da lei civil não retroagem, salvo previsão expressa e desde que tais efeitos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Desse modo, não obstante a revogação da Lei Municipal n.º 004/93 é certo que, ao menos em relação ao período de sua vigência (1993 a 2007), mostra-se cabível a formulação de pedido de licença-prêmio, desde que tenha a parte requerente preenchido os requisitos para a sua concessão da referida vantagem no período durante o qual a referida lei ainda estava em vigor.
Vale destacar, todavia, que para que se possa analisar quais direitos e vantagens o servidor possui, se mostra necessário examinar a natureza do vínculo que o mesmo detém com a Administração Pública, ou seja, se o mesmo é (ou era) titular de cargo efetivo, estável ou não estável.
Pois bem, inicialmente há de se diferenciar a estabilidade da efetividade.
A efetividade se trata de atributo do cargo público, designando o funcionário desde o instante da nomeação, a qual será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República, qual seja por meio da aprovação em concurso público.
A estabilidade, por sua vez, se trata de garantia constitucional concedida ao servidor público estatutário de permanecer no serviço público após o período de três anos de efetivo serviço, conforme previsto no art. 41, da CF/88.
Vale destacar, todavia, que o constituinte inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
Considerando as normas previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso II, CF e art. 19, do ADCT), os servidores públicos podem ser: a) efetivos, quando o ingresso ocorrer através de concurso público; b) estáveis, quando não tenham sido admitidos por concurso público e que tenham exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da CF/88, ou seja, ingresso até 05 de outubro de 1983; ou, ainda, c) não estáveis, quando não tenham sido admitidos por concurso público (Ingresso entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988).
Destaque-se que muito embora o ordenamento jurídico pátrio admita que os servidores que ingressaram no serviço público sem a realização de concurso público, obtenham estabilidade de forma excepcional, na forma do art. 19, do ADCT, é fato que a Constituição condicionou a efetividade à submissão a concurso público.
Dessa forma, têm-se que o servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT não é efetivo e possui, tão somente, o direito de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, para o qual a prévia submissão de concurso público é indispensável.
Especificamente em relação a transposição automática do regime celetista para o estatutário, investindo o agente em cargo de provimento efetivo sem concurso público, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, em sede de repercussão geral (Tema 1.157), fixou o entendimento que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”(STF, ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28/3/2022).
Tal entendimento, destaque-se se encontra em conformidade com a Súmula Vinculante nº 43 do STF, a qual prevê ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Em resumo, vê-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor estável nos termos do art. 19, do ADCT não tem direito às mesmas vantagens e incorporações que os detentores de cargo efetivo (enquadramento, progressão funcional, licença-prêmio, licenças especiais, abono de permanência etc;), possuindo direito apenas o direito de permanência no serviço público no cargo que foi admitido.
Analisando a prova dos autos, percebe-se que a parte autora foi admitida através de contrato iniciado em 01/10/1985 (ID 79586112 e ID’s 113794844 e 113794865), sendo posteriormente enquadrada como servidora pública por meio de reestruturação do cargo (ID 113794865, pág. 4).
Conforme documentos acostados, a parte autora ingressou no serviço público municipal em data de 01/10/1985, sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88, contudo, não estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, razão pela qual não possui estabilidade nos termos das normas previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso II, CF e art. 19, do ADCT).
Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz jus à efetividade e nem a estabilidade, motivo pelo qual, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, não é possível qualificá-la como se professora efetiva fosse submetida ao regime estatutário, por mais que a administração pública assim o tenha feito.
Em que pese a contratação da parte autora, há época de sua realização, se apresentava regular, eis que não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, destaco, durante toda a sua vida funcional, ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores do município de Portalegre/RN, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da CF/88, ou seja, de não ter se submetido a prévia aprovação em concurso.
Em razão do exposto, em tendo ingressado no serviço público em por meio de contrato de trabalho, e, logo, não sendo enquadrada como servidora efetiva, não faz jus aos direitos concedidos aos servidores públicos efetivos, entre eles, o direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia e de promoção horizontal ora requerida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõem.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022). 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
01/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:28
Juntada de diligência
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 05:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 05:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 05:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 11/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 04:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:52
Declarada incompetência
-
11/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804192-88.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edgar de Medeiros Dantas
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:00
Processo nº 0814191-46.2025.8.20.5001
Edson Batista da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 17:31
Processo nº 0108403-38.2017.8.20.0001
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Andre Augusto de Melo
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0804211-58.2024.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Santa Cruz
Alan do Nascimento Ferreira
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 14:38
Processo nº 0804211-58.2024.8.20.5600
Alan do Nascimento Ferreira
Mprn - 02 Promotoria Santa Cruz
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 12:45