TJRN - 0813804-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32011272 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813804-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEITY MARIA BEZERRA DE LIRA Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813804-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITY MARIA BEZERRA DE LIRA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO KEITY MARIA BEZERRA DE LIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN visando obter, já em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento do direito à implantação e incorporação do abono de 50%, previsto nas resoluções n° 268/91 e 271/91 da Câmara Municipal de Natal.
Pugnando pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais não prescritas.
Pediu justiça gratuita.
Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 97119694).
Contestação apresentada pelo Município.
Na ocasião, houve a indicação de que a autora ingressou no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público (ID n° 97903966).
Houve réplica (ID n° 100670941).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não lhe assiste razão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1800972 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j.31/05/2021).
Nesse sentido, como a parte requerida não trouxe aos autos provas desconstitutivas da hipossuficiência da parte autora, resta assim, rejeitada a preliminar.
C) Do mérito próprio: O caso em questão diz respeito à possibilidade de servidora – admitida sem concurso público, obter vantagem remuneratória criada para os ocupantes de cargos efetivos.
Cumpre destacar que restou comprovado nos autos, conforme documentos apresentados pela própria autora, que a admissão da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público.
A requente, conforme consta em sua ficha funcional, foi admitida, em 01/05/1987, mediante contrato de trabalho de natureza celetista (ID n° 97062477 – Pág. 2).
O referido contrato, inclusive, foi acostado nos autos pela autora (ID n° 97062470 – Pág. 16).
Pois bem, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.
Nota-se que o enquadramento ou o pagamento de eventuais vantagens, nos moldes já concedidos administrativamente, ocorre fora dos limites constitucionais.
Assim, reconhecer o direito à implantação/incorporação pretendida nestes autos incorreria na chancela de uma situação manifestamente inconstitucional.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça rechaçou a possibilidade de extensão dos efeitos das Resoluções n° 268/91 e 270/91 aos servidores que não ingressaram mediante prévio concurso: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DO ABONO PECUNIÁRIO NOS TERMO DAS RESOLUÇÕES N° 268/91 E N° 271/91.
SERVIDOR VINCULADO AO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (19/05/1978).
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA PÚBLICA DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834080-30.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Em arremate, como a requerente não é servidora efetiva, pois não foi admitido mediante concurso, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas a estes (como a vantagem remuneratória própria).
Logo, o caso é de improcedência do feito.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:04
Decorrido prazo de Keity Maria Bezerra de Lira em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:17
Outras Decisões
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20/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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