TJRN - 0800911-82.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800911-82.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração acostados no Id 160012759 são tempestivos.
Em razão do exposto, intimo o embargado para apresentar suas contrarrazões.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
04/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800911-82.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes sobre a sentença proferida no Id 158857331.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
31/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800911-82.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que a petição de Id 157363375 é tempestiva.
Em razão do exposto, intimo o réu para cumprir o despacho proferido no Id 156384583.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800911-82.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para cumprir o despacho proferido no Id 156384583.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
02/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/07/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:47
Audiência Instrução designada conduzida por 02/07/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800911-82.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, devidamente qualificados na exordial.
A autora alega, em síntese, que houve um aumento considerável no consumo de energia elétrica em sua residência nos meses de 2024.
O consumo inicial foi de 152, 145, 144 e 168 kWh nos primeiros quatro meses do ano, conforme documentos anexados.
No entanto, houve um grande aumento na fatura do mês de maio, o que levou a autora a registrar uma reclamação junto ao atendimento da empresa fornecedora de energia, solicitando uma vistoria no medidor.
A solicitação foi feita novamente em julho, após constatar que o aumento no consumo persistia nos meses seguintes, sem justificativa plausível.
A requerente observou que o consumo de energia elétrica não parava de aumentar (meses 04, 05, 06, 07, 08 e 09/2024) conforme contas anexadas.
Nesses meses, verificaram-se saltos no consumo de 237 para 370 kwh; depois para 484 kwh; e pela última leitura registrada na conta 09/2024, para 482 kwh, mesmo não havendo mudança na rotina de utilização da energia do imóvel, assim como não foram adquiridos novos aparelhos elétricos a justificar o aumento de consumo tão substancial.
Além disso, a autora informa que, devido ao impacto financeiro causado pelo aumento nas contas, não tem condições de pagar os valores de junho em diante, especialmente considerando sua baixa renda.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte requerida suspenda o corte de energia da residência da requerente até a realização da perícia no medidor, cobrando neste período pelo consumo médio dos meses de janeiro a março de 2024, sob pena de cominação de multa diária.
Ademais, requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento a título de indenização por danos morais a reparação de 10 (dez) salários-mínimos correspondente a R$ 14.120,00; e de danos materiais, o valor R$ 1.015,40.
Por meio da decisão proferida no ID 131449733, este Juízo indeferiu a antecipação da tutela pretendida.
A autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 132247714), o qual foi, contudo, negado por decisão de ID 140636399.
A parte requerida apresentou sua contestação (ID 133820400), alegando, preliminarmente, que a autora não comprovou a insuficiência de recursos necessária para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a requerida defende a legalidade dos débitos e a regularidade da cobrança, argumentando que as faturas questionadas (de maio a setembro de 2024) foram corretamente calculadas e que o medidor estava em pleno funcionamento.
A requerida também justifica o aumento no valor das faturas com a alegação de fatores externos, como a aplicação da bandeira vermelha patamar 1 e um possível aumento no consumo de energia por parte da autora.
Alega, ainda, que não houve erro de leitura ou faturamento indevido, reafirmando a legitimidade dos débitos.
Por fim, sustenta que não ocorreu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais.
A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 134689483), rebatendo as alegações da requerida.
Em seguida, a autora peticionou nos autos (ID 142043275) relatando que, em 05/02/2025, a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência por falta de pagamento das faturas correspondentes aos meses em que as medições de consumo de energia foram registradas pelo medidor contestado nesta ação.
A autora afirmou que não foi notificada, por outros meios além da fatura, com antecedência adequada sobre o corte de energia, o que a impediu de tomar as providências necessárias para regularizar a situação.
Diante disso, requer a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de aplicação de multa diária, cujo valor deverá ser arbitrado por este Juízo.
Conforme decisão de ID 142222470, foi mantido o benefício da justiça gratuita à autora, bem como foi indeferido o pedido de religação do fornecimento de energia elétrica.
A demandada informou que não pretende produzir novas provas (ID 143022325).
Ao ID 144256682, a demandante requereu a apresentação das gravações/transcrições dos chamados por ela protocolados, a produção de prova testemunhal para demonstrar o defeito no medidor de energia e o abuso no corte e religação, bem como a possibilidade de juntada de novos documentos diante de fatos novos que possam surgir no decorrer do processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, no ID 144256682, a autora alega que o fornecimento de energia elétrica, após ter sido interrompido, somente foi restabelecido após 60 horas, apesar do prazo de 24 horas estabelecido para a religação.
Diante disso, requer a apresentação das gravações e transcrições dos chamados que protocolou.
Defiro o pedido de apresentação das gravações e transcrições dos chamados mencionados, devendo a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as referidas gravações/transcrições dos chamados da autora.
Com a apresentação da documentação pertinente, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, considerando a necessidade de produção de provas para tornar o feito apto a um julgamento idôneo, defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela requerente.
Após a apresentação das gravações/transcrições e manifestação da parte autora, a Secretaria proceda com o aprazamento da audiência de instrução, conforme pauta disponível.
No tocante a intimação das testemunhas arroladas no ID 144256682, cabe a parte autora proceder conforme o art. 455 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência presencialmente ou virtualmente alguns minutos antes da hora estipulada, para que não ocorram contratempos, e o atraso superior a cinco minutos importará o encerramento do ato e prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO.
-
17/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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