TJRN - 0800664-04.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 06:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800664-04.2024.8.20.5117 AUTOR: FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA em face de JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO, devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que foi agredido fisicamente e verbalmente pelo requerido, em via pública, na cidade de Jardim do Seridó/RN, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 18h15min.
Afirma que o episódio ocorreu quando retornou à residência de sua companheira, Núbia, para buscar um aparelho celular que havia esquecido.
Ao parar em frente à casa, sem descer da motocicleta, foi surpreendido pelo requerido, que se aproximou gritando: “Seu negro safado, sem futuro! Eu lhe considerava, negro safado!”, partindo em sua direção e desferindo socos em seu rosto e ombro esquerdo, o que ocasionou sua queda e danos ao veículo.
Relata que, diante da agressão, sua companheira tentou intervir, mas também foi empurrada pelo requerido, sendo necessário que terceiros interviessem para cessar a violência.
O autor afirma ter registrado Boletim de Ocorrência e que o fato resultou em procedimento criminal, no qual o requerido aceitou a proposta de transação penal mediante o pagamento de prestação pecuniária.
Sustenta que o episódio lhe causou profundo abalo emocional, humilhação e constrangimento, atingindo sua honra e dignidade, sobretudo por se tratar de servidor público da área da saúde, gozando de bom prestígio na comunidade.
Em razão disso, pleiteia indenização pelos danos materiais, em decorrência dos prejuízos causados à sua motocicleta, bem como pelos danos morais, em virtude do sofrimento psicológico e da ofensa à sua honra.
Anexou o Boletim de Ocorrência (ID 126076845), o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 126076846), o Termo de Audiência Preliminar referente à Transação Penal (ID 126076849), os orçamentos da motocicleta (IDs 126076852 e 126076854) e o documento do veículo (ID 126076855).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (ID 130077971).
O requerido apresentou contestação, porém de forma intempestiva, conforme certificado no ID 132694819.
Réplica apresentada pelo autor (ID 142486786). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que não há requerimentos de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, deixo de conhecer a contestação apresentada pelo requerido, uma vez que foi protocolada após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão de ID 132694819.
Diante disso, DECRETO a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
No caso em apreço, o autor sustenta ter sido vítima de agressões físicas e verbais em via pública, praticadas pelo requerido.
Especificamente, alega que recebeu socos que o teriam derrubado de sua motocicleta, resultando em danos ao veículo.
Além disso, afirma que, ao se aproximar, o requerido proferiu ofensas de cunho racial, gritando: “Seu negro safado, sem futuro, eu lhe considerava, negro safado”.
Destaca que tais agressões lhe causaram significativo abalo emocional, ressaltando sua condição de servidor público municipal.
Para comprovar suas alegações, o requerente juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 126076845), o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 126076846), a transação penal homologada por este juízo (ID 126076849), além de orçamentos (IDs 126076852 e 126076854) relativos aos danos sofridos pelo veículo (ID 126076855) e fotografia da lesão (ID 142484726).
Em relação a prova, cabe ao demandado, de acordo com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas, sobretudo diante da presunção de veracidade operada.
A responsabilidade civil está disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O art. 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o art. 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso concreto, as ações do demandado, tanto pela agressão física quanto pelas ofensas, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente a honra e a dignidade do autor.
O Boletim de Ocorrência detalha a agressão e as ofensas proferidas (ID 126076845), enquanto a fotografia da lesão (ID 142484726) reforça a materialidade do dano.
Diante disso, o pedido de reparação por danos morais deve ser acolhido, uma vez que a conduta do réu viola direitos fundamentais da vítima, comprometendo sua integridade moral e psicológica.
No tocante à fixação da indenização (quantum debeatur), o art. 944 do Código Civil estabelece que a reparação deve ser proporcional à extensão do dano.
Como é cediço, a quantificação do dano moral apresenta um elevado grau de subjetividade, visto que não é possível medir com exatidão o impacto sofrido pela vítima.
No entanto, cabe ao juízo fixar um valor que atenda ao caráter compensatório para a parte lesada e ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à gravidade dos fatos e à finalidade reparatória da condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência estadual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
OFENSA DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO.
REVELIA.
ABORDAGEM EM PUBLICO.
PALAVRAS OFENSIVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
VALOR COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando a narrativa autoral, tem-se que o recorrido, em ambiente público, "praticou uma invasão indevida na privacidade inerente à opção sexual do Requerente, lhe impingindo, aos berros, palavras como Veado".
As alegações do autor, inclusive, reputam-se verdadeiras em razão da revelia do demandado (certidão de ID 14870776), nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, a conduta do réu certamente ofendeu a honra do demandante, afetando sua reputação e o bom nome que goza perante a sociedade, fato que certamente viola os direitos da personalidade, gerando, por consequência, danos morais.
Assim, considerando as particularidades do caso, e o caráter pedagógico/punitivo da condenação, mostra-se adequada a compensação financeira por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800187-11.2022.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) Ademais, verifica-se que o autor também apresentou documentos que demonstram os prejuízos materiais sofridos em decorrência da queda de sua motocicleta, resultante das agressões físicas praticadas pelo requerido.
Os orçamentos de reparo anexados (IDs 126076852 e 126076854) indicam os valores necessários para a restauração do veículo, fornecendo elementos concretos para a fixação da indenização pelos danos materiais.
Ressalta-se que, não há qualquer impugnação específica por parte do demandado quanto à extensão dos prejuízos relatados, sendo aplicável a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC).
No caso em apreço, o autor apresentou dois orçamentos para o reparo do veículo, sendo um no valor de R$ 1.641,13 (ID 126076852) e outro de R$ 1.544,79 (ID 126076854).
Em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, a execução deverá se limitar ao orçamento de menor valor.
Dessa forma, fixo a indenização pelos danos materiais em R$ 1.544,79, correspondente ao orçamento mais econômico, anexado no ID 126076854.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). b) Pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.544,79 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme orçamento de ID 126076854.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA RAMOS FILHO em 24/09/2024.
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 03/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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03/09/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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16/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 03/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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18/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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