TJRN - 0800664-04.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800664-04.2024.8.20.5117 Polo ativo JOAO PEREIRA RAMOS FILHO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800664-04.2024.8.20.5117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ EMBARGANTE: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO(A): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): VALDEMAR CAMPOS RAMOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido omisso com relação ao argumento de nulidade a absoluta da sentença de primeiro grau, que decretou indevidamente à revelia do réu sem qualquer requerimento da parte autora.
No entanto, alguns pontos devem ser esclarecidos, primeiro que nas razões recursais não existe tal impugnação, bem como que os efeitos da revelia não dependem de requerimento das partes, pois se trata de matéria de ordem pública, assim é necessário apenas que a ré apresente a contestação de forma intempestiva, conforme ocorrido nos autos, atestado pela certidão de Id. 31134851, incidindo a previsão do art. 344 do CPC. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido omisso com relação ao argumento de nulidade a absoluta da sentença de primeiro grau, que decretou indevidamente à revelia do réu sem qualquer requerimento da parte autora.
No entanto, alguns pontos devem ser esclarecidos, primeiro que nas razões recursais não existe tal impugnação, bem como que os efeitos da revelia não dependem de requerimento das partes, pois se trata de matéria de ordem pública, assim é necessário apenas que a ré apresente a contestação de forma intempestiva, conforme ocorrido nos autos, atestado pela certidão de Id. 31134851, incidindo a previsão do art. 344 do CPC. 3 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800664-04.2024.8.20.5117 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO RECORRIDO: FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de agosto de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800664-04.2024.8.20.5117 Polo ativo JOAO PEREIRA RAMOS FILHO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800664-04.2024.8.20.5117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ RECORRENTE: JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO(A): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): VALDEMAR CAMPOS RAMOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRESSÃO FÍSICA E OFENSAS DESFERIDAS CONTRA O AUTOR, PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E MATERIAIS (R$ 1.544,79).
RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
FATO DA AGRESSÃO NÃO IMPUGNADO PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
EVENTO OCORRIDO NA PRESENÇA DE TERCEIROS.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONDUTA VIOLENTA DO PROMOVIDO.
COMPANHEIRA DO REQUERENTE FOI CASADA COM O REQUERIDO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO CAPAZ DE ENSEJAR TRANSTORNO E OUTROS PREJUÍZOS IMATERIAIS.
SENTIMENTOS QUE REPERCUTEM NA ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
VALOR REFERENTE AO CONSERTO DA MOTO DO DEMANDANTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo autor, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pelo demandado, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelo recorrente. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observando a suspensividade regida pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRESSÃO FÍSICA E OFENSAS DESFERIDAS CONTRA O AUTOR, PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E MATERIAIS (R$ 1.544,79).
RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
FATO DA AGRESSÃO NÃO IMPUGNADO PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
EVENTO OCORRIDO NA PRESENÇA DE TERCEIROS.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONDUTA VIOLENTA DO PROMOVIDO.
COMPANHEIRA DO REQUERENTE FOI CASADA COM O REQUERIDO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO CAPAZ DE ENSEJAR TRANSTORNO E OUTROS PREJUÍZOS IMATERIAIS.
SENTIMENTOS QUE REPERCUTEM NA ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
VALOR REFERENTE AO CONSERTO DA MOTO DO DEMANDANTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo autor, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pelo demandado, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pelo recorrente. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-04.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-04.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800664-04.2024.8.20.5117 AUTOR: FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA em face de JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO, devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que foi agredido fisicamente e verbalmente pelo requerido, em via pública, na cidade de Jardim do Seridó/RN, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 18h15min.
Afirma que o episódio ocorreu quando retornou à residência de sua companheira, Núbia, para buscar um aparelho celular que havia esquecido.
Ao parar em frente à casa, sem descer da motocicleta, foi surpreendido pelo requerido, que se aproximou gritando: “Seu negro safado, sem futuro! Eu lhe considerava, negro safado!”, partindo em sua direção e desferindo socos em seu rosto e ombro esquerdo, o que ocasionou sua queda e danos ao veículo.
Relata que, diante da agressão, sua companheira tentou intervir, mas também foi empurrada pelo requerido, sendo necessário que terceiros interviessem para cessar a violência.
O autor afirma ter registrado Boletim de Ocorrência e que o fato resultou em procedimento criminal, no qual o requerido aceitou a proposta de transação penal mediante o pagamento de prestação pecuniária.
Sustenta que o episódio lhe causou profundo abalo emocional, humilhação e constrangimento, atingindo sua honra e dignidade, sobretudo por se tratar de servidor público da área da saúde, gozando de bom prestígio na comunidade.
Em razão disso, pleiteia indenização pelos danos materiais, em decorrência dos prejuízos causados à sua motocicleta, bem como pelos danos morais, em virtude do sofrimento psicológico e da ofensa à sua honra.
Anexou o Boletim de Ocorrência (ID 126076845), o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 126076846), o Termo de Audiência Preliminar referente à Transação Penal (ID 126076849), os orçamentos da motocicleta (IDs 126076852 e 126076854) e o documento do veículo (ID 126076855).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (ID 130077971).
O requerido apresentou contestação, porém de forma intempestiva, conforme certificado no ID 132694819.
Réplica apresentada pelo autor (ID 142486786). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que não há requerimentos de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, deixo de conhecer a contestação apresentada pelo requerido, uma vez que foi protocolada após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão de ID 132694819.
Diante disso, DECRETO a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
No caso em apreço, o autor sustenta ter sido vítima de agressões físicas e verbais em via pública, praticadas pelo requerido.
Especificamente, alega que recebeu socos que o teriam derrubado de sua motocicleta, resultando em danos ao veículo.
Além disso, afirma que, ao se aproximar, o requerido proferiu ofensas de cunho racial, gritando: “Seu negro safado, sem futuro, eu lhe considerava, negro safado”.
Destaca que tais agressões lhe causaram significativo abalo emocional, ressaltando sua condição de servidor público municipal.
Para comprovar suas alegações, o requerente juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 126076845), o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 126076846), a transação penal homologada por este juízo (ID 126076849), além de orçamentos (IDs 126076852 e 126076854) relativos aos danos sofridos pelo veículo (ID 126076855) e fotografia da lesão (ID 142484726).
Em relação a prova, cabe ao demandado, de acordo com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas, sobretudo diante da presunção de veracidade operada.
A responsabilidade civil está disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O art. 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o art. 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso concreto, as ações do demandado, tanto pela agressão física quanto pelas ofensas, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, atingindo diretamente a honra e a dignidade do autor.
O Boletim de Ocorrência detalha a agressão e as ofensas proferidas (ID 126076845), enquanto a fotografia da lesão (ID 142484726) reforça a materialidade do dano.
Diante disso, o pedido de reparação por danos morais deve ser acolhido, uma vez que a conduta do réu viola direitos fundamentais da vítima, comprometendo sua integridade moral e psicológica.
No tocante à fixação da indenização (quantum debeatur), o art. 944 do Código Civil estabelece que a reparação deve ser proporcional à extensão do dano.
Como é cediço, a quantificação do dano moral apresenta um elevado grau de subjetividade, visto que não é possível medir com exatidão o impacto sofrido pela vítima.
No entanto, cabe ao juízo fixar um valor que atenda ao caráter compensatório para a parte lesada e ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à gravidade dos fatos e à finalidade reparatória da condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência estadual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
OFENSA DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO.
REVELIA.
ABORDAGEM EM PUBLICO.
PALAVRAS OFENSIVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
VALOR COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando a narrativa autoral, tem-se que o recorrido, em ambiente público, "praticou uma invasão indevida na privacidade inerente à opção sexual do Requerente, lhe impingindo, aos berros, palavras como Veado".
As alegações do autor, inclusive, reputam-se verdadeiras em razão da revelia do demandado (certidão de ID 14870776), nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, a conduta do réu certamente ofendeu a honra do demandante, afetando sua reputação e o bom nome que goza perante a sociedade, fato que certamente viola os direitos da personalidade, gerando, por consequência, danos morais.
Assim, considerando as particularidades do caso, e o caráter pedagógico/punitivo da condenação, mostra-se adequada a compensação financeira por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800187-11.2022.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025) Ademais, verifica-se que o autor também apresentou documentos que demonstram os prejuízos materiais sofridos em decorrência da queda de sua motocicleta, resultante das agressões físicas praticadas pelo requerido.
Os orçamentos de reparo anexados (IDs 126076852 e 126076854) indicam os valores necessários para a restauração do veículo, fornecendo elementos concretos para a fixação da indenização pelos danos materiais.
Ressalta-se que, não há qualquer impugnação específica por parte do demandado quanto à extensão dos prejuízos relatados, sendo aplicável a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC).
No caso em apreço, o autor apresentou dois orçamentos para o reparo do veículo, sendo um no valor de R$ 1.641,13 (ID 126076852) e outro de R$ 1.544,79 (ID 126076854).
Em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, a execução deverá se limitar ao orçamento de menor valor.
Dessa forma, fixo a indenização pelos danos materiais em R$ 1.544,79, correspondente ao orçamento mais econômico, anexado no ID 126076854.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). b) Pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.544,79 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme orçamento de ID 126076854.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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