TJRN - 0821827-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821827-88.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GUNDIM DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art 38, da Lei 9.099/95.
Dispenso o relatório na forma do art 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por PATRÍCIA GUNDIM DE MACEDO , em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, AGN POLICARD ou UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, na qual alega que é servidora pública estadual e possui como única fonte de renda seu salário líquido, correspondente ao valor de R$ 10.192,79 conforme contracheque em anexo.
Aduz que atualmente enfrenta uma situação de comprometimento excessivo de sua renda em virtude de descontos em folha de pagamentos realizados pelos Requeridos no total de R$ 4.328,33, o que ultrapassa a margem consignável prevista pela Lei nº 10.820/2003, limitadora de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do trabalhador, correspondente a R$ 3.567,20 no caso da Autora.
Por fim requer a Declaração de ilegalidade dos descontos, bem como determinar sua adequação do limite legal e a reparação por danos morais.
O Banco do Brasil S/A, em contestação, alega que a parte autora possui dois emprestamos, apenas um é consignado. É obrigatório o cálculo e estabelecimento do Limite de Crédito precedido das atualizações cadastrais devidas, previamente à concessão ou renovação de crédito a todos os clientes.
A agência de relacionamento é responsável pelo estabelecimento e a manutenção do limite de crédito seguindo as normas vigentes e alçadas competentes.
Ressalta o réu que acerca das cláusulas contratuais, não houve abuso por parte do requerido, porque as mesmas foram livremente negociadas.
Assim, não há a possibilidade de modificação do contrato na forma pretendida pela parte autora, visto que o mesmo foi bilateral e livremente ajustado.
O demandado NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A aduz que considerando a remuneração líquida é de R$10.226,05, a soma dos descontos a título de cartão de crédito consignado, sendo eles cartão AGN de R$864,01 e Cartão Nio de R$ 31,59, é de R$ 895,6, estando dentro da margem de R$ 1.022,60, considerando os 10% aplicado sobre a remuneração líquida.
Ressalta ainda que a Lei Federal 10.820/2003 regulamenta somente as consignações dos empregados celetistas e não abrange os servidores públicos estaduais, os entes federados têm competência privativa para legislação sobre o regime jurídico dos seus servidores com fundamento no art. 39 da Constituição Federal.
Que resta provada a previsão legal para concessão do Cartão Consignado aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, e que os descontos estão em conformidade com a margem consignável prevista na legislação estadual.
O réu UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alega que apenas realiza a intermediação entre a instituição financeira e o usuário final para a disponibilização do empréstimo consignado, não sendo a UP BRASIL responsável pela atribuição e fixação das taxas de juros praticadas.
Feitas essas breves considerações acerca da atuação da UP BRASIL no mercado, passa-se à análise das questões envolvendo o suposto superendividamento alegado pela parte autora. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, comprovada a contratação dos empréstimos pela autora, percebe-se que a soma das prestações não ultrapassa o patamar de 40% do valor da sua renda mensal.
A demandante explicou que o valor que usualmente recebe é o que está retratado no seu contracheque do mês de outubro de 2024.
Percebe-se que a postulante recebe mensalmente proventos brutos da ordem de R$ 14.169,58 e que os abatimentos realizados para fins de quitação de empréstimos totalizam em R$ 4.328,33, ao passo que o montante de 40% corresponde a R$ 5.667,83, não havendo que se falar em superação ao imite estabelecido para consignação em folha de vencimentos.
Ademais disso, oportuno consignar que se observa que dois dos descontos perpetrados no contracheque da demandante dizem respeito a cartões consignados cujos abatimentos não estão inclusos no percentual de 35% reservados para empréstimos consignados convencionais.
Assim sendo, cálculo efetivo da margem consignável é efetuado pelo órgão originador da folha de pagamento, em observância ao limite disposto no Decreto Estadual.
Inexiste interferência das consignatárias no cálculo, cabendo tão somente consultar a disponibilidade da reserva de margem consignável para a concessão do produto ofertado, no caso em tela cartão de crédito consignado e, após a contratação, com a autorização expressa do servidor, efetuar a averbação da margem reservada para o produto.
Portanto, restou comprovado, o negócio jurídico celebrado é valido, vide termo de adesão devidamente assinado, e inexistem vícios de consentimento, logo os descontos mensais em folha de pagamento dos valores mínimos das faturas e da parcela de saque são legítimos Entretanto, analisando-se os autos, em que pese reclamação quanto à existência de danos suportados pela autora, não há comprovação de tal prejuízo.
Portanto, tem-se juridicamente perfeita a relação contratual firmada entre partes, surgindo para a parte autora o cumprimento integral da obrigação, vez que utilizou-se do crédito concedido pelo réu, em respeito as regras voluntariamente pactuadas, em razão do princípio da força do contrato - “pacta sun servanda “.
Constato que a demandante descuidou-se de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que ampare suas alegações, ou que leve a prevalecer tese de tenha cometido os bancos réus ato ilícito contra a parte autora.
Em conformidade com a prova dos autos, não há vício decorrente da prestação de serviços das empresas demandadas que comprove a indenização por dano material ou moral.
Ademais, a Autora concorreu com o evento danoso.
Apresentados os respectivos fundamentos, torna-se evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pelo banco Réu.
Os fatos narrados pela autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve nenhum ato culposo praticado pelas empresas Rés, em momento algum elas foram omissas ou negligentes com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 17:19
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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20/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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