TJRN - 0852073-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0852073-47.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Com a prolação da decisão homologatória de cálculos, o Estado do RN apresentou apelação com o objetivo de excluir dos presentes autos CLAUDETE MEDEIROS, em razão da execução 0825906-90.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimada para contrarrazões, a parte exequente informou que não se opunha a exclusão em questão, pelo que o Estado do RN, requereu: a) o recebimento da presente manifestação como renúncia expressa ao recurso interposto; b) a confirmação, por este Juízo, da extromissão processual dos exequentes apontados no Recurso, com a consequente exclusão da Planilha de cálculos do SINTE; c) o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Desse modo, defiro o pedido de exclusão da parte exequente CLAUDETE MEDEIROS do rol de exequentes, revogando os valores que foram homologados em favor da referida beneficiária, devendo a Secretaria promover as alterações no cadastro do feito.
Outrossim, nos termos do art. 998 do CPC homologo a desistência do recurso. À Secretaria para certificação do trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:42
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:45
Decorrido prazo de Sinte em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0852073-47.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0852073-47.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$2.847,35 para CLAUDIA ANDREA FONSECA DE MELO; R$2.847,35 para CLAUDIA ARAUJO URBANO BARROS; R$3.796,44 para CLAUDIA ALVES DA SILVA; R$2.847,35 para CLAUDIA AUGUSTA MOREIRA DE BRITO; R$3.794,55 para CLAUDETE MARIA SOUZA DE AGUIAR; R$5.585,92 para CLAUDETE MEDEIROS; R$954,88 para CLAUDETE MEDEIROS.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à CLAUDETE GOMES DE SOUZA SILVA, CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA, CLAUDETE SIQUEIRA FERNANDES tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$2.847,35 para CLAUDIA ANDREA FONSECA DE MELO; R$2.847,35 para CLAUDIA ARAUJO URBANO BARROS; R$3.796,44 para CLAUDIA ALVES DA SILVA; R$2.847,35 para CLAUDIA AUGUSTA MOREIRA DE BRITO; R$3.794,55 para CLAUDETE MARIA SOUZA DE AGUIAR; R$5.585,92 para CLAUDETE MEDEIROS; R$954,88 para CLAUDETE MEDEIROS.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/04/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:41
Decorrido prazo de Sinte em 31/01/2025.
-
11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:53
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:05
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:42
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 03:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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