TJRN - 0802603-32.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802603-32.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FAGNER BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FAGNER BATISTA DE MACEDO, em face de BANCO BRADESCO S/A e NU PAGAMENTO S/A, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada em ID.138689138, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual e emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, transcorrido o prazo, a parte autora não procedeu com a emenda.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, tendo em vista que a autora não cumpriu a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequentemente o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 26 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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