TJRN - 0856427-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
08/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0856427-81.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 39.070,42 (trinta e nove mil e setenta reais e quarenta e dois centavos) , para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 138287042), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Entretanto, antes de mais nada, é imprescindível que seja oficiado para a Divisão de Precatórios comunicando a necessidade de cancelamento do precatório, diante da renúncia e do pagamento através de RPV que será efetivado já no primeiro grau, medida destinada a evitar o pagamento em duplicidade.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 135067914).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 144040071.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 127980711, é o montante de R$ 39.070,42 (trinta e nove mil e setenta reais e quarenta e dois centavos), ATUALIZADO ATÉ AGOSTO/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144040071).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento - Aposentadoria e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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