TJRN - 0820728-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:53
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820728-83.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JULIETE BEZERRA DANTAS CPF: *70.***.*33-55 Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:46
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0820728-83.2024.8.20.5004 Parte autora: JULIETE BEZERRA DANTAS Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução/apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIETE BEZERRA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIETE BEZERRA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820728-83.2024.8.20.5004 Parte autora: JULIETE BEZERRA DANTAS Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que adquiriu passagem aérea à demandada para o trajeto Teresina – Recife com conexão em Brasília, para o dia 13/11/2024 partindo às 5h30min, chegando no mesmo dia, tendo chegado com antecedência ao aeroporto, porém pouco tempo antes do embarque foi informada acerca do cancelamento.
Diz ter suportado longa espera em fila de atendimento no guichê, tendo sido reacomodada em voo que partiria somente às 3h30min do dia 14/11/2024, e houve alteração do trajeto incluindo destino a Natal, que resultou na perda de compromisso profissional.
Reclama de ausência de assistência da Companhia, e que precisou arcar com despesas de alimentação (R$ 30,80) e perdeu viagem de carro programada no dia 14/11/2024 às 4h00 (R$ 52,00).
Ressalta que devido a alteração do trajeto chegou a Natal com atraso de trinta e três (33) horas após o horário contratado, e fora submetida a voo de conexão por sete (7) horas no aeroporto de Campinas.
Requer o ressarcimento por despesas não esperadas (R$ 82,80), e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a AZUL alegou invalidade da procuração, e na questão central, arguiu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Sustenta, ademais, ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado assistência devida.
Confirma o cancelamento, porém defende que agiu por questões de segurança, devido a manutenção não programada, caso fortuito e/ou força maior.
A parte autora manifesta-se sobre a questão preliminar e reitera os termos expostos à exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
No que tange à procuração, não há indícios de inautenticidade, diante de assinatura eletrônica ZapSign, que possui validade jurídica.
Incontroverso o cancelamento do voo 4161, a perda do voo resultou em transtornos que ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que a autora não pôde embarcar no horário previsto e a opção ofertada pela Companhia incluiu alteração significativa de trajeto.
A parte demandada deixou de observar, com efeito, as condições originalmente contratadas para o transporte da passageira, o que consiste em inadimplemento contratual, ato ilícito, e competia a ela conduzir a passageira ao seu destino, respeitando data e horários ajustados.
São presumíveis os elevados transtornos suportados pela parte demandante, dado o alongamento excepcional da duração do transporte, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considero, ainda, demonstrados os prejuízos materiais correspondentes às despesas com alimentação decorrentes da ilicitude, no importe de R$ 30,80 (Id. 137850569) e a perda de viagem de carro particular (R$ 52,80) - 137850568, não refutados, e portanto faz jus a requerente à quantia pleiteada.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar à demandada o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; e, pague aos autores a importância de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos) a título de reparação de dano material, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da despesa (13/11/2024), e com juros a partir da citação, devendo ser observada, para os encargos, a disposição atual do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIETE BEZERRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIETE BEZERRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:57
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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