TJRN - 0811047-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ERIKA GEORGIA DANTAS FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811047-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DELMA JANUARIO DE LIMA HOLANDA Polo passivo: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, RAFAEL FREDERICO DOS SANTOS Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo (ID 109451303), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 12/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Homologada a Transação
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06/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 12:36
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:55
Juntada de diligência
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17/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 14:47
Juntada de diligência
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04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811047-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DELMA JANUARIO DE LIMA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Polo passivo: , RAFAEL FREDERICO DOS SANTOS CPF: *73.***.*56-04, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CPF: *80.***.*86-91 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/07/2023 12:02
Recebidos os autos.
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13/07/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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