TJRN - 0820922-83.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820922-83.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0820922-83.2024.8.20.5004 Parte autora: NATHALIA DA SILVA VARELA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Narra a parte autora que foi surpreendida por inscrição de débito realizada em seu desfavor pela requerida, no valor de R$ 907,52 (novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Declara desconhecer a origem da dívida, e que não firmou negócio jurídico capaz de gerar a anotação.
Diz, ainda, que não houve notificação prévia da inscrição.
Requer o reconhecimento da inexistência de débito; a baixa da anotação; e indenização por danos morais.
A parte requerida arguiu matérias preliminares, e na questão central, afirma que o débito discutido foi objeto de cessão realizada, em 29/10/2022, pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda em seu favor.
Declara que foi realizada a devida notificação da requerente por meio da SERASA, e sustenta que a demandante consentiu com o contrato que deu origem ao débito junto à MARISA, de número 2645862613.
Requer a expedição de ofício ao cedente a fim de possibilitar a comprovação da celebração do contrato bancário; alega a existência de considerável histórico de inscrições em desfavor da autora, promovidas por terceiros, e requer a aplicação da súmula 385 do STJ.
Defende a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em sede de réplica, defende inexistir duplicação de ações e impugna a suposta ausência de interesse, sustentando ter buscado atendimento por meio de canais da requerida, mas não logrou êxito.
Permanece declarando não conhecer a origem do débito.
Por fim, afirma inexistir inscrição prévia em seu desfavor.
Pugna pela procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Inicialmente, inexiste a exigência de provocação administrativa prévia para o ajuizamento de ações da natureza da presente.
Verifico, ainda, não haver elementos que indiquem litigância de má-fé por parte da autora.
Passo à questão central.
A prova produzida pela parte requerida, em que pese demonstrar a efetiva realização da cessão de crédito mencionada na defesa (Id 141124177), não serve para comprovar a existência do negócio jurídico a partir do qual guarda o crédito cedido se originou.
Entendo que se fazia necessária a demonstração da celebração de contrato de cartão de crédito ou qualquer prova capaz de demonstrar a utilização deste pela demandante, ônus que incumbia à parte demandada, ante a negativa de existência do débito negativado contida à exordial (art. 373, inc.
II, CPC).
Não tendo sido demonstrada a efetiva adesão da autora aos serviços alegados na contestação, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico em questão, ante a ausência do elemento volitivo, essencial a toda e qualquer contratação.
Em consequência, afigura-se eivada de ilicitude a anotação cadastral mencionada à exordial (no valor de R$ 907,85/ id 138189725 ), visto que lastreada em débito inexigível da demandante.
Fica afastada, portanto, a tese da contestante de que agiu em exercício regular de seu direito de cobrança.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, torna-se irrelevante ao deslinde da causa a apreciação das alegações acerca da notificação da requerente acerca da cessão de crédito.
Apesar de alegar que a cessão de crédito foi realizada de boa fé, com base na confiança depositada na instituição cedente, entendo que em casos como o presente, em que se concluiu pela inexistência de relação negocial entre a consumidora e o suposto credor originário, está presente a responsabilidade também do cessionário que realizou a negativação do débito, posto que o fez sem checar – ou, se checou, o fez sem se cercar das medidas de segurança necessárias – a efetiva procedência do crédito.
Cabe à parte cessionária se certificar sobre a regularidade dos direitos por ela adquiridos, sob pena de, em decorrência do risco criado por sua atividade empresarial, responder pelos danos causados a outrem. É presumível o abalo psicológico suportado por aquele que toma ciência de que o seu nome está registrado em banco cadastral no qual figuram pessoas supostamente indignas de crédito, ou vê divulgada, de qualquer forma, sua situação de inadimplência.
Tal abalo se agrava quando o registro depreciativo foi realizado de forma indevida, como no caso de que se cuida.
Não é necessária, nesses casos, a prova do dano moral, uma vez que a indevida inclusão em cadastros restritivos ao crédito é, de per si, situação apta a gerar lesões de ordem extrapatrimonial pelo abalo ao crédito que ocasiona.
Neste ponto afasto a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, uma vez que não constam inscrições anteriores à discutida no feito, realizada em 20/02/2022.
Há outra, todavia, promovida pela empresa LUIZACRED.
Reconhecida a existência do dano moral sofrido pela autora, decorrente de prática ilícita perpetrada pela demandada – e não tendo esta demonstrado a ocorrência de qualquer causa exonerativa – ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, conjugados, estabelecem a obrigação de indenizar para aquele que, cometendo ato ilícito, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No que tange ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: a) declarar a inexistência, no que tange à autora, do débito no valor de R$ 907,52 (novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida a contar da publicação desta e acrescida de juros pela taxa SELIC a partir da anotação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Acaso sejam demonstradas anotações da dívida persistentes, determino o envio de ofícios para a exclusão.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (artigo 98, CPC).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito e julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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