TJRN - 0821569-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GENTIL BEZERRA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0821569-09.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GENTIL BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GENTIL BEZERRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que fora indeferida a tutela pretendida para fins de concessão da assistência domiciliar por home care – decisão de Id 139950979.
Contestações, Ids 144226733 e 144845239.
Réplica, Id 145876841.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas (Id 145720697), se pronunciou o autor pugnando seja reconsiderado o pedido de tutela (Id 149262135).
O Estado se manifestou (Id 149680251), requerendo: a) concessão de prazo de 60 dias para juntada de Relatório de Avaliação e Ficha de Elegibilidade pelo NAD/SESAP; b) intervenção do MP, nos termos do art. 178, II do CPC; c) seja designada Perícia Médica Judicial, com concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos.
Em decisão de Id 149899029, fora determinada a intimação do ente público demandado para apresentar relatório de Avaliação do NAD/SESAP/SUS.
A Promotoria de Justiça tomou ciência do processo, Id 150528343.
Relatório de Id 152924377, referente à avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da SESAP, com escopo de classificar a elegibilidade da parte autora para serviço de internação domiciliar, concluindo-se que “a parte autora não é elegível para internação domiciliar e sim para a atenção domiciliar nível 1 (AD1)” (sic) – Id 152924336.
Requereu o ente estatal a improcedência do pedido autoral.
A parte autora pugnou pela implantação do serviço de atenção domiciliar na modalidade AD1 (Id 153154554).
Reiterou o pleito, com urgência, sob pena de bloqueio (Id 159314129).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, conforme nota técnica do NATJUS (Id )139538991 e relatório da SESAP (Id 152924377), a parte autora não é elegível para internação domiciliar, mas para atenção domiciliar AD1.
Portanto, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência de internação formulado na inicial, sendo possível a prestação de atenção domiciliar, mas não há evidências de negativa de fornecimento e tampouco requerimento administrativo nesse sentido.
Assim, intime-se o Estado para, em 15 (quinze) dias, informar se o tratamento foi ou pode ser disponibilizado na modalidade classificada - “AD1”.
Dando prosseguimento ao feito, diante dos últimos documentos colacionados, reitere-se a intimação das partes para manifestarem, ou não, expresso interesse na realização da prova pericial, sob pena de ser desconsiderada.
Inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Insistindo na perícia, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:21
Outras Decisões
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04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GENTIL BEZERRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0821569-09.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GENTIL BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GENTIL BEZERRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que fora indeferido o pedido de tutela, diante do parecer do NATJUS, opinando NÃO haver evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar na modalidade HOME CARE.
Contestações apresentadas (Id’s 144226733 e 144845239), além das réplicas (Ids 145660166 e 145876841).
Instado sobre o interesse na produção de outras provas, o Município manifestou desinteresse (Id 147753088).
A parte autora, alegando que o estado do paciente é gravíssimo e a necessidade do atendimento domiciliar mínimo na modalidade integral, em contrariedade ao parecer Natjus, requereu avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, por parte do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à SESAP/RN, “haja vista que será mais um parecer comprobatório da necessidade do Autor.”, juntando laudo médico de ID nº 139262721.
Já o Estado do RN, no Id 149680251, requer: a) concessão de prazo de 60 dias para juntada de Relatório de Avaliação e Ficha de Elegibilidade pelo NAD/SESAP; b) intervenção do MP, nos termos do art. 178, II do CPC; c) seja designada Perícia Médica Judicial, com concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações.
Quanto à ilegitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Neste sentido, vale destacar o enunciado da Súmula 34 da Corte de Justiça postiguar: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”.
De outra banda, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Ademais, nos termos do Tema 793, conforme entendimento mais recente do STF, em Tema 1.234, ponto 5.2, "as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...)". Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE AO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A JUSTIFICAR A TUTELA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801634- 29.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Grifos acrescidos.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, tanto o Estado quanto o Município, na presente hipótese, são legitimados a figurar no polo passivo desta demanda.
A inépcia da exordial também merece ser afastada.
A leitura da inicial permite verificar que o autor narrou os fatos sobre os quais baseia sua pretensão e apontou os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende.
Da mesma forma, os pedidos estão devidamente delineados na inicial, não havendo justa causa para o indeferimento da peça.
Por fim, o valor da causa deve ser estimado em relação ao proveito econômico da parte autora na hipótese de procedência da ação.
Nos termos do Art. 292 , § 2º , do CPC, nas obrigações por prazo indeterminado, deve-se considerar o somatório anual das parcelas, motivo pelo qual rejeito as impugnações. Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Home care .
Processual civil.
Impugnação ao valor da causa.
Valor da causa arbitrado com base na regra posta no art. 292, § 2º do CPC, considerando orçamentos que não foram objeto de impugnação específica .
Manutenção da sentença quanto a esse aspecto.
Perda superveniente do objeto.
Não ocorrência.
Pretensão que não foi atendida espontaneamente e de forma integral, mas apenas por força da liminar, havendo resistência em relação a parte do pedido .
Mérito.
Controvérsia acerca da obrigação do fornecimento de medicamentos e fraldas.
Cobertura devida.
Obrigação de fornecimento de insumos tal como se paciente estivesse internada em ambiente hospitalar .
Precedentes.
Honorários sucumbenciais.
Valor da causa que corresponde a estimativa razoável da prestação devida pela vencida, servindo de base de cálculo dos honorários.
Tese da recorrente, buscando redução dos honorários em razão do valor, que contraria o Tema 1 .046 do STJ.
Recurso desprovido.(TJ- SP - AC: 10059582820228260438 Penápolis, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Ultrapassadas as questões, entendo ser o caso de submeter o autor à avaliação por parte do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à SESAP/RN, conforme sugerem as partes.
Assim, determino a intimação do ente público para demandado para, em quinze dias, apresentar relatório de Avaliação do NAD/SESAP/SUS.
Juntado o documento, intime-se a parte autora para dele se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, reiterando o pedido de urgência.
Diante da existência de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público.
Quanto à especificação de provas, o demandado já postulou a realização de perícia, que deixo para deliberar em momento mais oportuno.
Com a resposta das partes ou decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que primeiro ocorrer, tornem-me os autos conclusos para decisão de urgência, conforme requerimento da(s) parte(s).
Intimem-se.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GENTIL BEZERRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GENTIL BEZERRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0821569-09.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENTIL BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
PARNAMIRIM/RN, 25 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE SCANSETTE FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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