TJRN - 0835160-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0835160-19.2024.8.20.5001 Autor: ANDERSON BRUNO DE LIMA BARBOSA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de agente de endemias desde 2016, que garante o recebimento de um quinquênio em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 28/05/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 28/05/2019.
Súmula 85 do STJ.
Da ausência do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, que deve ser afastada, pois este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora tenha ressalva pessoal segundo aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de cinco por cento (5%).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 29/03/2016 (ID 122362846 – pág. 1), como agente de endemias, contando com mais de cinco anos de cargo.
No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em abril de 2021.
As fichas financeiras, no entanto, (ID 122362871), revelam que o adicional por tempo de serviço ainda não foi implantado.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde (categoria da qual a parte autora faz parte), modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros, excluindo as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, devendo o pagamento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento).
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, até o mês anterior à implantação do adicional no contracheque, considerando a exclusão dos efeitos financeiros promovidos pela Lei Complementar nº 191/2022, § 8º, art. 8, inciso IV .
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE LIMA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE LIMA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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19/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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