TJRN - 0847643-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:36
Juntada de diligência
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22/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0847643-52.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL RÉU: FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal, operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal, já que não se está diante de um entendimento jurídico atualizado acerca da imputação delitiva, mas sim da própria extinção da prática delituosa.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença." Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao infrator a sanção de advertência sobre os efeitos da droga, tendo em vista a sua condenação à prisão preventiva por tráfico de drogas (processo de nº 0105143-45.2020.8.20.0001), impossibilitando a aplicação da medida educativa de comparecimento ao NOADE.
Passo a ADVERTIR o infrator, por meio desta decisão, avisando-lhe sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para sua saúde, causando-lhe dependência química e adoecimento físico e mental, refletindo tais efeitos nos seus familiares, inclusive com o adoecimento deles; e que o uso de drogas é nocivo para toda sociedade uma vez que fomenta o tráfico ilícito de drogas gerando vários graus de violência social.
Uma vez que o infrator tenham sido intimados acerca desta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:28
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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17/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:29
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 12:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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05/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:09
Recebida a denúncia contra FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA
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03/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:16
Juntada de diligência
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02/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:35
Juntada de diligência
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28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 12:10 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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11/04/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:10
Decorrido prazo de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:10
Decorrido prazo de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:03
Juntada de diligência
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30/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:08
Juntada de diligência
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11/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Juntada de diligência
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12/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MPRN - 37ª Promotoria Natal em 15/09/2022 23:59.
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06/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/07/2022 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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