TJRN - 0800542-04.2018.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEX ALVARES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 10:39
Juntada de diligência
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:39
Publicado Citação em 30/10/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS 0800542-04.2018.8.20.5116 O(a) Ex.mo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha em substituição legal, na forma da lei, FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita na 1ª Vara de Goianinha e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - processo de nº 0800542-04.2018.8.20.5116, proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo sido determinada, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a expedição de edital para CONHECIMENTO/ CITAÇÃO de terceiros acerca da existência do presente procedimento de servidão administrativa de parte de imóvel rural de área de 10.845,80 m² (conforme certificado de cadastro rural sob nº de matrícula 2288, Livro nº “2”, localizado em Tibau do Sul/RN), para que eles, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital.
AUTOR: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: imóvel rural de área de 10.845,80 m² (conforme certificado de cadastro rural sob nº de matrícula 2288, Livro nº “2”, localizado em Tibau do Sul/RN) ADVERTÊNCIAS: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, ULIANA PEDROSA GALVAO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, fiz digitar, confiro e subscrevo o presente Edital, que vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Goianinha/RN, 7 de outubro de 2024 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:20
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Outras Decisões
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800542-04.2018.8.20.5116 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de Pipa Empreendimentos Imobiliária LTDA, almejando a constituição de servidão administrativa na área de 10.845,80 m² da propriedade da parte ré, para fins de implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
A parte requerida solicitou a realização da prova pericial, justificando a medida na necessidade de apuração do valor real da área, bem como em relação ao valor ideal da indenização a ser concedida à parte demandada (id 66121229).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem! Do compulsar dos autos e diante da informação de que se faz necessária a aferição do valor do bem, haja vista que o demandado apresenta irresignação ao valor apontado na inicial pelo demandante, entendo que o valor indenizatório deve ser bem superior, de sorte que a realização da perícia solicitada é medida que se impõe.
Tratando-se de procedimento que se procede mediante o pagamento das custas judiciais, ou seja, justiça paga, a atuação do profissional também deve ser paga.
Assim sendo, e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação do perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo, para que seja realizada perícia, através da atuação de profissional cadastrado.
Ressalto que na forma do art. 95 do CPC a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes.
In casu, a perícia foi pedida pela parte requerida, assim, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais.
Desta feita, a perícia deve ser paga pela parte autora, já que essa foi quem requereu a realização da prova.
Outrossim, ao caso dos autos, necessária a atuação de expert em topografia, devendo a atuação profissional do perito ser custeada pela parte demandada, a qual solicitou a nomeação do perito.
Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perito em topografia para fins de atuar no feito realizando a perícia para fins de indicar o valor real da área objeto da servidão pretendida pela COSERN, bem como em relação ao valor ideal da indenização a ser concedida à parte demandada, o expert Inglisson Eduardo Siqueira Dantas: CPF: *13.***.*71-63 Endereço: Rua Serra das Flores, 31, Nova Parnamirim, Natal - RN cep: 59172710 E-mail: [email protected] Telefone: 84 99684-3452 Dados bancários: BB Banco Popular do Brasil S.A. ag:214-3 conta: 42658-3 Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e informar se os dados descritos na presente decisão estão atualizados.
Informo, desde logo, que no caso de aceitar a nomeação, o perito é obrigado a desempenhar seu ofício.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeada, autos conclusos para decisão de urgência.
Havendo manifestação do perito nomeado, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos.
Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca.
Tendo sido suficiente a atuação do perito e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:05
Outras Decisões
-
12/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 07:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:55
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 02:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:20
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 28/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:52
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 22:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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