TJRN - 0804734-09.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804734-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO DOS SANTOS FERREIRA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 154266133), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804734-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO DOS SANTOS FERREIRA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CURRAIS NOVOS 09/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804734-09.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do BANCO BMG, ambos já qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Na exordial, a parte requerente alega que não formalizou o contrato de empréstimo de cartão consignado com o Banco requerido.
Acrescenta que, em razão do suposto empréstimo, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 134999236), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação em ID 137909491.
Decisão de saneamento de ID 138199164 acolheu em parte a prejudicial de mérito da prescrição, declarando prescritos os débitos anteriores a outubro de 2019 e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejariam produzir.
Na sequência, foi determinada a intimação da parte requerida para acostar aos autos cópia dos contratos anexados a contestação em resolução que permita a realização de perícia.
Contudo, houve o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação pela parte ré (ID 146094930). É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. É importante frisar que o caso tem como objeto relação de consumo, tendo em vista a adequação das partes requerente e requerida aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante disposição dos artigos 2° e 3°, ambos do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
No caso em exame, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida passível de indenização.
Isso porque, após oportunizada a fase de instrução processual, com a possibilidade de produção de provas pelas partes, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação.
Apesar das alegações do demandado, não foi possível confirmar a autenticidade da digital aposta nos contratos (ID’s 134999250, 134999251), uma vez que os documentos possuem baixa qualidade de resolução, o que, por sua vez, inviabiliza a realização de perícia técnica com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, razão pela qual considero que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora no momento em que não juntou ao caderno processual cópia apta a ensejar uma análise pericial conclusiva.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
RESULTADO INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010320-19.2016.8.20.0131, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANALFABETO.
DIGITAL DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU DIGITALIZADA DE FORMA MAIS NÍTIDA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-57.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EFETUAR A JUNTADA DE CONTRATO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INÉRCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010052-93.2016.8.20.0153, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Importa ressaltar que, por se tratar de nítida relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse sentido, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, a dar ensejo a desconstituição de qualquer débito referente ao contrato n° 7864230, bem como declarar a sua responsabilidade pela reparação civil quanto ao ato ilícito apontado na exordial.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora, com a consequente declaração de desconstituição de qualquer débito referente a operação de crédito objeto dos autos e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais suportados pelo autor.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação ao dano moral é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em seu benefício previdenciário e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas que seriam debitadas diretamente do benefício previdenciário da autora, bem como o valor dos proventos.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do instrumento contratual, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que a parte requerente comprovou os descontos que totalizam R$ 1.765,59 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), consoante extratos do benefício previdenciário, é devido ao autor o valor em dobro, isto é, R$ 3.531,18 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 7864230, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contratos; b) Condenar a parte demandada a pagar ao demandante o montante de R$ 3.531,18 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos), a título de repetição do indébito em dobro, além dos descontos efetivados no curso da demanda; c) Condenar a parte demandada a pagar ao demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar da celebração do contrato, e correção monetária da data desta sentença.
Em relação aos danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da celebração do contrato indevido, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Em relação aos danos materiais, tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804734-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO DOS SANTOS FERREIRA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para ciência da planilha apresentada (ID 148906748) e manifestação em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804734-09.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para adequar a planilha de débitos à decisão de saneamento proferida no ID 138199164, em que foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2019.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação de planilha atualizada, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Ao final, retorne o feito concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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