TJRN - 0805429-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:15
Juntada de diligência
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04/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805429-32.2025.8.20.5004 AUTORA: LUZIA CLAUDIA OLIVEIRA REU: EMANUEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que, no mês de janeiro de 2024, realizou a compra de um aparelho ar condicionado junto ao requerido, o qual seria instalado em sala de atendimentos da instituição Casa do Menor Trabalhador de Natal/RN, pagando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, afirma que o réu não entregou o produto, apesar das várias tentativas de resolução amigável, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: A princípio, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, como ocorre in casu, embora devidamente citado (ID 152955238), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Do Negócio Jurídico entre as Partes / Do Descumprimento Contratual / Dos Danos Materiais: Na presente demanda, o relato fático autoral e os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do réu (ID 147007848), bem como o diálogo estabelecido entre as partes litigantes, conforme gravações em áudio juntadas ao ID 147007849, demonstram a livre pactuação do negócio jurídico e a ausência de entrega do produto após o lapso temporal de mais de um ano de sua compra.
Outrossim, observa-se que a demandante, em virtude do descumprimento contratual do réu, solicitou a devolução da quantia paga, empreendendo tempo e esforços durante vários meses a fim de solucionar o caso, todavia, o demandado vem se esquivando de cumprir as suas obrigações contratuais.
Desse modo, constata-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico e reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte em sentido contrário.
Nessa senda, restou evidenciado que, instada a se manifestar, a parte ré não apresentou defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, consoante já mencionado, ou demonstrasse a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, preleciona o Código de Defesa do Consumidor no que tange às práticas comerciais, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.
Logo, sendo o caso de inadimplemento contratual por parte do réu, em decorrência da não entrega do produto, sem qualquer justificativa legal, e ainda a indisponibilidade de escolha dentre as opções legais previstas no dispositivo legal supracitado, assiste à autora o direito à rescisão do contrato e devolução integral do valor pago, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 147007848.
Em relação ao pleito indenizatório, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do requerido, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado a autora permanece há mais de um ano, sem poder usufruir do bem que legitimamente adquiriu, o que gerou a frustração de suas expectativas, além da perda de tempo na resolução administrativa do problema, vivenciou a mesma situação de desgaste emocional em virtude da negligência da parte ré frente ao caso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA – COMPRA DE PRODUTOS DISPONIBILIZADOS PELA PÁGINA DO INSTAGRAM DA REQUERIDA – PRODUTOS NÃO ENTREGUES À PARTE AUTORA – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM SUCESSO – RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ANÁLISE DO ARTIGO 14 DO CDC – DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR – INCISO III DO ART. 35 DO CDC -REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - DESCASO QUE DEVE SER REPRIMIDO – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARTIGO 6º, VI DO CDC – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ABRTITRADO - R$ 2.000,00 – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00002489620208250032, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 01/08/2024, grifos acrescidos) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO o demandado a pagar à autora, a título de restituição, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43 do STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 04:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805429-32.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUZIA CLAUDIA OLIVEIRA CPF: *10.***.*42-36 Advogados do(a) AUTOR: EPITACIO RODRIGUES NUNES - RN0014288A, LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO - RN20645 DEMANDADO: EMANUEL FERREIRA DA SILVA CNPJ: 21.***.***/0001-47 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 149023021 , intimo a parte autora para indicar o endereço CORRETO do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 21 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:29
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 14:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805429-32.2025.8.20.5004 Autora: LUZIA CLÁUDIA OLIVEIRA Réu: EMANUEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Outras Decisões
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29/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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