TJRN - 0917945-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:53
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0917945-09.2022.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a COJUD tendo em vista a discordância entre os cálculos apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 282,74 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), ID 140901695, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o agosto de 2023.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 92845831).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/01/2025 12:33
Juntada de cálculo
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01/06/2024 22:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/03/2024 13:59
Juntada de cálculo
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24/01/2024 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 11:29
Processo Reativado
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23/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/08/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 02:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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06/01/2023 03:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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