TJRN - 0802945-97.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802945-97.2023.8.20.5300 REQUERENTE: GILMAR DE MOURA BATISTA e outros (14) REQUERIDO: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA GILMAR DE MOURA BATISTA E OUTROS, já qualificados, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EDITAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER” em desfavor de ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMÍNIO CLUBE, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) houve Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/03/2023, convocada para a eleição de síndico, a qual restou suspensa em razão da necessidade de formação de Comissão Eleitoral para tanto e de expedição de certidões de adimplência para aqueles que quisessem participar do pleito, tendo sido decidido, no dito ato, que nova sessão seria aprazada para sua continuação, com o integral atendimento das exigências deliberada; e, b) o condomínio demandado, por sua síndica atual, tem violado as regras da Convenção condominial e, notadamente, o que foi deliberado na sobredita assembleia, insistindo em convocações de novas assembleias ordinárias sem a observância de formação de Comissão Eleitoral, como a prevista para o próximo dia 2, conforme edital de convocação expedido em 24/04/2023.
Nisso escorada, a parte demandante solicita seja concedida a antecipação da tutela em caráter antecedente e inaudita altera pars “para determinar o sobrestamento do edital e em posterior apreciação da sua anulação devido a não ter preenchido os ditames da Assembleares” (sic).
No mérito, a confirmação da liminar com condenação da demandada em custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Ação distribuída em sede de plantão judiciário e teve sua análise prorrogada, por não se tratar de urgência (ID 99407927).
Foi indeferido o pedido liminar e determinando o regular trâmite processual (ID 99447660).
Noticiada decisão em sede de agravo de instrumento, indeferindo a atribuição de efeito ativo (ID 103541721).
Não foi possível a autocomposição, conforme a ata de conciliação ao ID 108043911.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 109305597) suscitando, preliminarmente, a existência de defeito da representação processual e carência de interesse processual.
No mérito arguiu, em suma, que: a) agiu com o estrito cumprimento da convenção condominial; b) a necessidade de respeito às decisões da assembleia apontando a perda do objeto da lide por ter sido o objeto da ação votado entre os condôminos sendo contrário aos autores; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto pelos autores tendo sido desprovido (ID 113377452).
Intimados a produzir provas, requereu a parte ré pela manifestação após a decisão de saneamento (ID 114676075).
Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 115144104).
Mediante a decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e fixado o ponto controvertido (ID 127958731).
Requereu a parte demandada o julgamento antecipado do feito (ID 133207217), enquanto a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, a fim de “prestar esclarecimentos sobre a Assembleia que motivou a lide e ainda sobre gestão das taxas condominiais em relação a diversos outros pontos controvertidos em sua administração” (sic), além da exclusão daqueles que não assinaram a procuração. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXCLUSÃO DO POLO ATIVO Por não haver instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico, determino que a Secretaria Judiciária retire do polo ativo RIVALDINO SILVA MOREIRA, RENATA RANGEL BARBOZA, ROBERTO WEVERTON DO VALE SOLANO, THIAGO LOPES MOUREIRA.
De mesma sorte, por não observar instrumento de procuração, retire-se, também GEILSON BRAZ MARINHO do polo ativo.
II.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Requereu a parte autora a designação de audiência de instrução.
Ressalto que o Juízo é o destinatário das provas produzidas nos autos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, CPC.
Na espécie, não se mostra imprescindível a oitiva de testemunhas e da síndica, uma vez que a averiguação da matéria e estritamente de direito, bem como os elementos comprobatórios encontram-se documentados, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, a oitiva para “prestar esclarecimentos sobre a Assembleia que motivou a lide”, sobretudo, “gestão das taxas condominiais em relação a diversos outros pontos controvertidos em sua administração” (sic), fogem da causa de pedir e do ponto controvertido deliminato no ID 127958731, não sendo pertinente para a resolução da lide, que demanda a análise documental.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00669468520198190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, fundamentando no art. 370, parágrafo único, CPC, versando sobre controvérsia a ser dirimida por provas documentais, INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de instrução.
III.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
IV.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações.
IV.1.
DA PRETENSÃO AUTORAL DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ORDINÁRIA PARA O DIA 2 DE MAIO DE 2023 À luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora que o Edital de Convocação para Assembleia Ordinária, realizada no dia 2 de maio de 2023, viola o “art. 17 também da Convenção em conjunto com o inciso IV, do art. 1.348, ambos do Código Civil5 a síndica, ora representante do Condomínio É OBRIGADA a cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (sic).
Argumenta que Assembleia Ordinária anterior, realizada no dia 29 de março de 2023, consignou-se, que “seria necessário formar uma comissão eleitoral para o processo eleitoral que precisará ser aberto para votação do(a) novo(a) síndico(a). (...)” – sic.
Salienta-se que a causa de pedir redunda apenas na anulação da assembleia do dia 3 de maio de 2023, com convocação realizada no ID 99408638. É importante mencionar que a Convenção do Condomínio, bem como o Regimento Interno são normativas aprovadas pelos condôminos, nos termos da legislação civilista.
Destaca-se a complexidade que o condomínio representa no ordenamento jurídico atual, assim como o papel do Poder Judiciário em dirimir as controvérsias advindas das relações inseridas nesse contexto.
Por um lado, incumbe aos condôminos o direito de deliberar em assembleia acerca das temáticas de interesses do condomínio, inclusive, atinente a criação e/ou modificação dos seus atos normativos, tais quais a Convenção Condominial e o Regimento Interno, sendo certo que as deliberações ventiladas nas reuniões não podem contrariar as leis.
Outrossim, deve-se haver uma integração legislativa, promovendo a harmonização dos valores constitucionais nas relações privadas, sob a ótica da valorização da pessoa humana, em detrimento ao patrimônio.
Ou seja, dentro do respeito dos preceitos constitucionais, é possível a regulação de diversas relações ocorridas dentro do ambiente condominial.
Na espécie, argumenta a parte autora sobre a necessidade de suposta instauração de comissão eleitoral.
O Código Civil discorre que é competência do síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (art. 1.348, inciso IV, do Código Civil) Dispõe o art. 17, da Convenção Condominial (ID 99408631 – pág. 11): Art. 17 – As deliberações das assembleias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprimento ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Da análise da Convenção Condominial e do Regimento Interno, não verifiquei nenhuma cláusula que disponha sobre a instauração de comissão eleitoral, como pretende a parte autora, carecendo a causa de pedir, portanto, de arcabouço normativo, na forma do art. 373, I, CPC.
No tocante a deliberação por assembleia de suposta necessidade de instaurar, entendo que a criação de medida restritiva, eis que impõe uma condição de existência para o processo eleitoral, deveria ter sido aprovado em assembleia, por maioria qualificada, através de assembleia com disposição própria para inovar a Convenção Condominial, conforme previsão do art. 1.351, do Código Civil.
E do que observa-se da ata em que ampara a pretensão, não ocorreu em aprovação por quórum qualificado, aliás, sequer houve anuência e votação em reunião destinada para tanto.
Desse modo, a pretensão é improcedência, por falta de amparo normativo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL .
PEDIDO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIAS POR DEMORA NA DIVULGAÇÃO DE ATAS.
MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS INICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA IMPUGNADA NA INICIAL.
CORREÇÃO.
PRETENSÃO VOLVIDA A OBSTAR A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA FUTURA PARA ELEIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ILICITUDE .
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA POR SÍNDICO INTERINO.
REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL E ELABORAÇÃO DE ESTATUTO.
INEXISTÊNCIA .
FALTA DE PRECISÃO CONVENCIONAL.
APLICAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO ELEITORAL.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA 1 .
O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, não havendo inépcia na peça recursal que apresenta fundamentos para o pedido de reforma da sentença, apenas pelo fato de formular pedido recursal além do objeto da ação. 2 .
O pedido de declaração de nulidade de assembleias por falta de divulgação de atas não comporta conhecimento, pois dissociado dos pedidos de mérito deduzidos na inicial, e é improcedente a alegação de descumprimento de decisão judicial, já que não foi concedida providencia limiar a esse respeito no curso do processo. 3.
Não merece reforma a sentença que declarou extinta em parte a ação por perda superveniente de objeto, diante da constatação de que não foi realizada a assembleia condominial impugnada na petição inicial, pois não há que se cogitar a respeito da nulidade de ato inexistente. 4 .
Não cabe nesta sede qualquer deliberação sobre a legitimidade da destituição de sindico eleito e sobre a nomeação de interino, já que além de não ser objeto da ação, representam questões tratadas em outros processos, de modo que o sindico em exercício, ainda que interino, possui o direito de convocar assembleia, nos moldes do arts. 1.348, I, e 1.355 do CC . 5. É inviável a concessão de provimento judicial para obstar, abstrata e indefinidamente, a possibilidade de realização eleição em assembleia condominial para eleição de administração, pois afronta o direito de deliberação dos condôminos assegurado pelo art. 1.335, III, c/c 1 .347 do CC. 6. É improcedente a alegação de que é necessária previa constituição de comissão eleitoral e aprovação de estatuto para a eleição de condomínio, quando não há prova de previsão nesse sentido na respectiva convenção, e não há previsão legal que assegure à deliberação condominial a aplicação das regras de direito eleitoral brasileiro. 7 .
Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07178563420188070001 DF 0717856-34.2018 .8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso em concreto, não verifico as eivas alegadas pela parte autora, decerto, uma das consequências práticas de se conviver com outras pessoas em um mesmo condomínio é a subordinação à vontade da maioria.
E, justamente por importar em desconstituição da vontade da maioria, a declaração da nulidade pretendida há que estar amparada em elementos mais sólidos, capazes de justificar o deferimento da medida, o que não evidencio na hipótese em questão.
Por tais razões, inarredável é a improcedência da pretensão do autor.
V.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 11:31
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/09/2023 14:20
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:33
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:22
Audiência conciliação redesignada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
02/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:48
Outras Decisões
-
30/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 13:23
Juntada de custas
-
30/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-33.2025.8.20.5145
Banco Itau Unibanco S.A
Marcilio do Nascimento de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 04:36
Processo nº 0801686-14.2025.8.20.5004
Residencial Vila do Mar - Praia do Forte
Francisco Jose da Silva Rocha Filho
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:51
Processo nº 0800575-41.2022.8.20.5152
Diana Leao de Sousa
Municipio de Ipueira
Advogado: Gabriela Garcia Medeiros Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:16
Processo nº 0821093-83.2023.8.20.5001
Ricardo Linhares da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 12:33
Processo nº 0812216-86.2025.8.20.5001
Karlyane Santos dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 22:27